Consulta Tributária


 

Atenção:

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.

 

Consultas Ementas
066/2016 A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins, tem como atividade principal o comércio atacadista de lubrificantes, derivados de petróleo e não derivados, peças e acessórios para veículos.
065/2016 A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional/TO, é optante do SIMPLES Nacional e tem como atividade principal a fabricação de gelo em barras e cubos.
064/2016 O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias, cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá adotar os procedimentos capitulados pelo artigo 46-D do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16.
063/2016 A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como atividade principal o comércio varejista, via Internet, de bolsas, carteiras, cintos, sapatos, sandálias, relógios, bijuterias, canetas, roupas sociais e esportivas, bem como acessórios e presentes em geral, conforme cláusula quarta da Décima Oitava Alteração do Contrato Social (fls. 07-v).
062/2016 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem  demonstrações das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos no inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c o inciso II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
061/2016 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei n. 1.288/01.
060/2016 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei n. 1.288/01.
059/2016

EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECFA solicitação do pedido de uso de equipamento de ECV, via internet, por meio do preenchimento de formulário, compete ao contribuinte, e deve conter, dentre outras informações, a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número (art. 316 do Regulamento do ICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09 e outros posteriores).

Ao concluir o preenchimento do referido formulário, o contribuinte deve manter sob sua guarda uma via do Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso–UAC-ECF, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, juntamente com o documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento (§ 1º, III, art. 315, RICMS/TO).
058/2016

IMUNIDADE SOBRE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS EM MEIO ELETRÔNICO OU MÍDIA DIGITAL – E.C 87/2015 E CONVÊNIO ICMS 93/2015:A resposta à controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do ministro Dias Toffoli. Enquanto não houver (caso haja) decisão que interprete o dispositivo constitucional de maneira extensiva, têm-se que as referidas mercadorias sofrem tributação normal de ICMS.

Destarte, cabe o diferencial de alíquotas mencionado na E.C 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, para o Estado destinatário, referente às saídas das referidas mercadorias do Estado do Paraná para o consumidor final não contribuinte, localizado no Estado do Tocantins.
057/2016 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por ter sido formulada por pessoa física que não comprovou a qualidade de contribuinte de contribuinte de tributo estadual (art. 74, I, Lei nº 1.288/01). Ademais, a requerente não comprovou a sua vinculação com o fato e a sua efetiva ocorrência (§ 2º, art. 19, Anexo único ao Decreto nº 3.088/2007), bem como não carreou aos autos os documentos exigidos pelo § 1º, art. 18, do mesmo comando normativo, caso comprovasse a qualidade de contribuinte de tributo estadual.
056/2016 A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5/00).
055/2016 A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objetos o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (CNAE 4772-5/00) e comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01).
052/2016 A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, de produtos farmacêuticos, correlatos e hospitalares, sem manipulação de fórmulas.
051/2016 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e. - AJUSTE SINIEF 9/07 - SUBCONTRATAÇÃO OU REDESPACHO. EXPEDIDOR:O Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, em sua Cláusula terceira, inciso I, estabelece que para efeito da emissão do CT-e, expedidor é o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte.

049/2016

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – MDF-e - AJUSTE SINIEF 21/10 - RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO:A Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, estabelece que o MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e ou pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

048/2016

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – MDF-e. AJUSTE SINIEF 21/10. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO:O Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, em sua Cláusula terceira, estabelece que O MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e ou pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

047/2016

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio atacadista, importação e exportação de máquinas de costura; peças para máquinas de costura, etc., de acordo com a 28ª alteração contratual, de fls. 17.

046/2016

CRÉDITO DO ICMSAs saídas internas de mercadorias e/ou insumos agropecuários a que se referem os incisos XI, XIII e XXIII, art. 5º, RICMS/TO (transcritos pela consulente) são isentas até 30 de abril de 2017 (Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.2015), com manutenção do crédito do imposto relativo às entradas destas mesmas mercadorias e/ou insumos (art. 19, I, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

045/2016

CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida, haja vista que o requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

044/2016

CONSULTA INDEFERIDA - Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada (Parágrafo único do art. 78, Lei 1.288/01 c/c o inciso I, art. 19, do Anexo Único do Decreto nº 3.088/07).

043/2016

VEDAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS:É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:
 I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se  tratar de saída para o exterior;

II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior (art. 37, § 2º, I e II, Lei nº 1.287/01 – CTE).

042/2016

CONSULTA INDEFERIDA - Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada (Parágrafo único do art. 78, Lei 1.288/01 c/c o inciso I, art. 19, do Anexo Único do Decreto nº 3.088/07)

041/2016 ISENÇÃO DE ICMS DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo XII deste Regulamento e realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que atendidas as condicionantes das alíneas “a” a “f” do inciso X do art. 5º do RICMS/TO são isentas. O Decreto nº 5.362, de 29/12/2015, em atendimento ao Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, estendeu este benefício até 30 de abril de 2017.

040/2016

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD - OBRIGATORIEDADEA Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 384-E do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06)

039/2016

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 36.840.767/0001-76, é estabelecida em Palmas-TO e tem como atividade principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou encomenda, de acordo com a alteração contratual de fls. 04.

038/2016

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 15.913.183/0001-03, é estabelecida em Araguaína-TO e tem como atividade principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou encomenda, de acordo com a alteração contratual de fls. 04.

037/2016

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto o comércio atacadista e varejista, importação e exportação de equipamentos médico-hospitalares (CNAE 51.45-4/03), bem como prestação de serviço de manutenção, reparação, conserto e assistência técnica destes equipamentos (CNAE 33.91-0/00), segundo o Contrato Social de fls. 09-v.

036/2016

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio, importação e exportação de instrumentos musicais e seus acessórios, segundo a cláusula quarta da sexta alteração contratual de fls. 19.

035/2016 MASSA NCM 3214.10.20 – CONVÊNIO ICMS Nº 92/15 E SUAS ALTERAÇOES E ANEXO XXI DO RICMS/TO- APLICABILIDADE – CONVÊNIO ICMS Nº 155/15:O CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 11 de dezembro de 2015, em sua Cláusula primeira, estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

034/2016

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal a comercialização, importação e exportação de equipamentos eletrônicos de uso doméstico, seus componentes, partes, peças e acessórios, de acordo com a alteração contratual nº 2, de fls. 15.

033/2016

MERCADORIAS REINTRODUZIDAS NO MERCADO INTERNO - O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação tributária estadual, em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, bem como nas demais situações previstas no art. 491 do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29/12/09, bem como na Cláusula décima do TARE nº 2.733/2015.

031/2016

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO DE USO INDUSTRIAL - Para fins de aplicação da redução de base de cálculo na saída, interna ou interestadual, nos termos da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 e inciso III do art. 8º do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto n. 5.362, de 29/12/2015, além de a descrição e a classificação fiscal do produto constarem dos respectivos  Anexos, a máquina, aparelho ou equipamento deve se destinar ao uso industrial.

030/2016

No caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I – de destino : a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; II – de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado(Cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015).

029/2016

SAÍDAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO XIX DO RICM/TO - Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do ICMS será proporcional a esta (§ 1º do art. 37 da Lei n. 1.287/01 e art. 28, XIII, “b” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).

028/2016

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO XIX DO RICMS/TO -  O inciso IV art. 8º do RICMS/TO, com Redação dada pelo Decreto nº 5.362/15, não restringe à possibilidade da redução da base de cálculo das mercadorias máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo XIX do referido Regulamento, nas operações internas e interestaduais efetuadas com contribuinte do ICMS. A contrario sensu, o dispositivo legal em tela preconiza que se pode reduzir a base de cálculo do ICMS, em razão do diferencial de alíquota, de tal forma que a carga tributária total corresponda à mesma das respectivas operações internas. Esta ressalva implica em operação para consumidor final não contribuinte do ICMS.

027/2016

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. OBRIGATORIEDADEA Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 384-E do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06)

026/2016

COMPRESSOR DE AR ESTACIONÁRIO, DE PISTÃO – NCM 84148011 – A mercadoria compressor de ar estacionário, de pistão, classificada na NCM 84148011, de uso especificadamente automotivo, assim compreendido o que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, seja adquirido ou revendido por estabelecimento de comércio de peças, partes, componentes e acessórios, está listada no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, com sujeição ao recolhimento de substituição tributária (art. 61, §1º, do RICMS/TO). O fato de as informações complementares do DANFE constarem que a mercadoria não se destina ao uso automotivo, não desnatura a verdadeira finalidade da mercadoria.

025/2016

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO:O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27 da Lei nº 1.287, encontra seu disciplinamento nos artigos 513-I, 513-J, 513-K e 513-L do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 5.362, de 2 de dezembro de 2015.

024/2016

MERCADORIA COM IMPOSTO RETIDO - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição, nos termos do art. 65, i, “a” do Regulamento do ICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

023/2016

CONSULTA – LEGITIMAÇÃO ATIVA - Nos presentes autos, a interessada, localizada no Estado de Pernambuco, questiona a possibilidade de um cliente seu - contribuinte localizado no Tocantins, perder a isenção do ICMS na compra de energia de um gerador fora do nosso Estado. Destarte, somente o sujeito passivo tocantinense é legitimado ativo para postular a referida Consulta.

022/2016

O requerente em epígrafe, já qualificado nos autos, resolveu doar quotas sociais do capital social de sociedades empresárias sediadas no Estado do Tocantins, aos seus oito filhos, conforme expresso em instrumentos particulares pertinentes, em trâmite de registro perante a JUCETINS.

020/2016

MASSA NCM 3214.10.20 – CONVÊNIO ICMS Nº 92/15 E SUAS ALTERAÇOES E ANEXO XXI DO RICMS/TO- APLICABILIDADE – CONVÊNIO ICMS Nº 155/15:O CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 11 de dezembro de 2015, em sua Cláusula primeira, estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

019/2016

MASSA NCM 3214.10.20 – CONVÊNIO ICMS Nº 92/15 E SUAS ALTERAÇOES E ANEXO XXI DO RICMS/TO- APLICABILIDADECONVÊNIO ICMS Nº 155/15: O CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 11 de dezembro de 2015, em sua Cláusula primeira, estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

017/2016

O Protocolo ICMS 91, de 30/09/2013 obriga as empresas optantes do Simples Nacional a apresentar a Escrituração Fiscal Digital, a partir de 01/01/2016. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela 147/2014, dispensa a referida obrigação, no seu Parágrafo 4º-C, do art. 26. Desta feita, há mesmo esta obrigatoriedade?

016/2016

Por conseguinte, requer consulta a respeito de qual momento da apuração deve se utilizar este crédito do período anterior, quando a empresa é signatária do TARE?

015/2016

  1. Sobre a cláusula oitava do Termo de Acordo de Regime Especial nº 002/2012, o benefício se estende a todos os contribuintes, inclusive os optantes do Simples Nacional?

O contribuinte do Estado do Tocantins, optante do Simples Nacional, é obrigado a transmitir SPED do ICMS e IPI, em janeiro de 2016?

014/2016

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTÁVEL- PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS - NCM 4012.10.00 - ICMS NORMAL– A Margem de Valor Agregado Ajustável para a Consulente, optante do Simples e quando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, encontra-se no item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/96, de acordo com a origem da remessa das mesmas, pelo substituto tributário.

De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados ou usados classificados na subposição 4012.11.00 não estão abarcados pelo referido Convênio. Destarte, não se sujeitam à substituição tributária.

013/2016

PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS - NCM 4012.10.00 -ICMS NORMAL– De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul–Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados ou usados classificados na subposição 4012.10.00 (não localizadas na Tabela de Incidência do IPI – TIPI) não estão abarcados pelo referido Convênio. Destarte, não se sujeitam à substituição tributária.

012/2016

PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007).

011/2016

A Consulente é estabelecida em Porto Nacional/TO, inscrita no CNPJ nº 08.848.986/0001-66, cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de máquinas e peças agrícolas.

Aduz que nos cálculos dos produtos com benefício do Convênio 52/91, é calculado o valor dos produtos  + VA (7% 92,48%) ou (12% 82,13%) x 32,95% x 17% MENOS o crédito da Nota Fiscal de Aquisição.

010/2016

Armazém Geral não localizado no Estado do Tocantins – Responsabilidade Tributária pelo recolhimento do ICMS: Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal contendo, entre outros requisitos, o destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento ICMS é de responsabilidade do armazém geral” (art. 396, “d”, do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).

009/2016

J PEREIRA DE CARVALHO - ME, optante do Simples Nacional, estabelecida no Município de Porto Nacional-TO, inscrita no CNPJ 11.049.765/0001-32, cuja atividade segue o ramo de telecomunicações, especialmente na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) e a Norma 004/95 da ANATEL.

008/2016

A Consulente é estabelecida em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 05.197.224/0003-10. Afirma que a atividade da empresa é de aquisição de mercadorias, com fins específicos para exportação. Hoje a empresa está sediada no Estado do Ceará, onde possui um Termo de Acordo de Regime Especial, conforme exigido no Decreto nº 31.471/2014-CE.

007/2016

Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter, dentre outras, as seguintes indicações: a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, bem como os valores unitário e total das mercadorias e o valor total da operação (art. 154, V e VI do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).

006/2016

ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ 25.086.034/0001-71 e com Inscrição Estadual nº 29.031.998-6, estabelecida na Qd. 104 Norte, Conjunto 4, Lote 12-A, Centro, Palmas-TO, aduz que, embora não se tenha notícia até o presente momento da edição de qualquer ato de ratificação e/ou incorporação das disposições do Convênio CONFAZ ICMS nº 52/2015, na legislação interna deste Estado, tem dúvidas quanto ao momento que deve considerar como vigente e eficaz referida isenção, a fim de aplicá-la nas operações realizadas com os seus consumidores, se: (i) na data da ratificação expressa, mediante edição de decreto, (ii) ratificação expressa mediante edição de lei ordinária, e (iii) ratificação tácita por decurso de prazo.

005/2016

A Consulente é estabelecida em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 01.637.531/0001-52, cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo e atacado.

Afirma que a baixa de estoque pode se dar através de avaria e/ou roubo/perda, cujo CFOP é 5927 – outras saídas, destinatário e remetente a própria empresa, e a natureza da operação é lançamento efetuado a título de baixa de estoque.

Aduz que é preciso que seja realizada uma regularização no estoque, para comprovar tais fatos e adequar o estoque físico à realidade da empresa.

004/2016

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a Consulente não descreveu com fidelidade o motivo da não utilização do benefício fiscal previsto no TARE nº 2.310/2010, para os filtros automotivos, além de não ter mencionado se utilizou ou não o referido benefício fiscal para outros produtos.

003/2016

O Consulente é contribuinte produtor no Estado do Tocantins, inscrito no CPF nº 401.263.661-87 e no CCE sob o n. 29.435.161-2,cuja atividade econômica principal é a criação de bovinos para corte.

Afirma que emitiu a nota fiscal n. 1.932.285, utilizando o valor de pauta para obter o valor de R$ 1.516,50, com valor unitário do produto. Quando o produto chegou ao estabelecimento Cooperativa dos Produtores de Carnes e Derivados de Gurupi, houve alterações substanciais nos valores dos gados, passando o valor unitário para R$ 2.406,34 e o valor total para R$ 50.333,14, valor este pago para o Consulente.

002/2016

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 07.214.467/0001-83, cuja atividade econômica principal é o beneficiamento de arroz - CNAE 1061-9/01 e como atividades secundárias o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – CNAE 46.32-0-02, além de ouros comércios atacadistas, e comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados – CNAE 46.23-1-09.

Aduz que já é beneficiária do TARE nº 1.674/2006 (Pró-indústria). Diante do exposto, requer a seguinte

001/2016

TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.