Consulta Tributária |
Atenção:
O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.
Consultas | Ementas |
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066/2016 | A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins, tem como atividade principal o comércio atacadista de lubrificantes, derivados de petróleo e não derivados, peças e acessórios para veículos. |
065/2016 | A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional/TO, é optante do SIMPLES Nacional e tem como atividade principal a fabricação de gelo em barras e cubos. |
064/2016 | O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias, cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá adotar os procedimentos capitulados pelo artigo 46-D do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16. |
063/2016 | A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como atividade principal o comércio varejista, via Internet, de bolsas, carteiras, cintos, sapatos, sandálias, relógios, bijuterias, canetas, roupas sociais e esportivas, bem como acessórios e presentes em geral, conforme cláusula quarta da Décima Oitava Alteração do Contrato Social (fls. 07-v). |
062/2016 | CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstrações das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos no inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c o inciso II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007. |
061/2016 | CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei n. 1.288/01. |
060/2016 | CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei n. 1.288/01. |
059/2016 | EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF – A solicitação do pedido de uso de equipamento de ECV, via internet, por meio do preenchimento de formulário, compete ao contribuinte, e deve conter, dentre outras informações, a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número (art. 316 do Regulamento do ICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09 e outros posteriores). Ao concluir o preenchimento do referido formulário, o contribuinte deve manter sob sua guarda uma via do Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso–UAC-ECF, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, juntamente com o documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento (§ 1º, III, art. 315, RICMS/TO). |
058/2016 | IMUNIDADE SOBRE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS EM MEIO ELETRÔNICO OU MÍDIA DIGITAL – E.C 87/2015 E CONVÊNIO ICMS 93/2015:A resposta à controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do ministro Dias Toffoli. Enquanto não houver (caso haja) decisão que interprete o dispositivo constitucional de maneira extensiva, têm-se que as referidas mercadorias sofrem tributação normal de ICMS. Destarte, cabe o diferencial de alíquotas mencionado na E.C 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, para o Estado destinatário, referente às saídas das referidas mercadorias do Estado do Paraná para o consumidor final não contribuinte, localizado no Estado do Tocantins. |
057/2016 | CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada por pessoa física que não comprovou a qualidade de contribuinte de contribuinte de tributo estadual (art. 74, I, Lei nº 1.288/01). Ademais, a requerente não comprovou a sua vinculação com o fato e a sua efetiva ocorrência (§ 2º, art. 19, Anexo único ao Decreto nº 3.088/2007), bem como não carreou aos autos os documentos exigidos pelo § 1º, art. 18, do mesmo comando normativo, caso comprovasse a qualidade de contribuinte de tributo estadual. |
056/2016 | A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5/00). |
055/2016 | A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objetos o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (CNAE 4772-5/00) e comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01). |
052/2016 | A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, de produtos farmacêuticos, correlatos e hospitalares, sem manipulação de fórmulas. |
051/2016 | CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e. - AJUSTE SINIEF 9/07 - SUBCONTRATAÇÃO OU REDESPACHO. EXPEDIDOR:O Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, em sua Cláusula terceira, inciso I, estabelece que para efeito da emissão do CT-e, expedidor é o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte. |
MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL –
MDF-e - AJUSTE SINIEF 21/10 - RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO:A Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21, de
10 de dezembro de 2010, estabelece que o MDF-e deve ser emitido pelo
contribuinte emitente de CT-e ou pelo contribuinte emitente de NF-e, no
transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos
próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas. |
|
MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL –
MDF-e. AJUSTE SINIEF 21/10. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO:O Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de
2010, em sua Cláusula terceira, estabelece que O MDF-e deve ser emitido pelo
contribuinte emitente de CT-e ou pelo contribuinte emitente de NF-e, no
transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos
próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas. |
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A Consulente, devidamente qualificada nos
autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio
atacadista, importação e exportação de máquinas de costura; peças para
máquinas de costura, etc., de acordo com a 28ª alteração contratual, de fls.
17. |
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CRÉDITO DO ICMS – As saídas internas de mercadorias e/ou
insumos agropecuários a que se referem os incisos XI, XIII e XXIII,
art. 5º, RICMS/TO (transcritos pela consulente) são isentas até 30 de abril
de 2017 (Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de
29.12.2015), com manutenção do crédito do imposto relativo às entradas
destas mesmas mercadorias e/ou insumos (art. 19, I,
RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.338, de
20.11.15). |
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CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista
que o requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando
esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária,
nos termos do artigo 74, da
Lei nº 1.288/01. |
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CONSULTA INDEFERIDA - Na petição devem ser indicados os
dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da
consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição
minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada
(Parágrafo
único do art. 78, Lei 1.288/01 c/c o inciso
I, art. 19, do Anexo Único do Decreto nº 3.088/07). |
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VEDAÇÃO
DE CRÉDITOS DE ICMS:É vedado o crédito relativo
à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele
feito para: II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída
ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto a destinada ao exterior (art. 37, § 2º, I e II,
Lei nº 1.287/01 – CTE).
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CONSULTA INDEFERIDA - Na petição devem ser indicados os
dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da
consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição
minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada
(Parágrafo
único do art. 78, Lei 1.288/01 c/c o inciso
I, art. 19, do Anexo Único do Decreto nº 3.088/07) |
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041/2016
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ISENÇÃO DE ICMS DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo XII deste Regulamento e realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que atendidas as condicionantes das alíneas “a” a “f” do inciso X do art. 5º do RICMS/TO são isentas. O Decreto nº 5.362, de 29/12/2015, em atendimento ao Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, estendeu este benefício até 30 de abril de 2017. |
ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL-EFD - OBRIGATORIEDADE – A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir
de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro
de Contribuintes do Estado (art. 384-E do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº
2.912/06)
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A empresa em
epígrafe, CNPJ nº 36.840.767/0001-76, é estabelecida em Palmas-TO
e tem como atividade principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de
concreto armado, em série ou encomenda, de acordo com a alteração contratual
de fls. 04. |
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A empresa em
epígrafe, CNPJ nº 15.913.183/0001-03, é estabelecida em Araguaína-TO e tem como atividade principal a
fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou
encomenda, de acordo com a alteração contratual de fls. 04. |
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A Consulente,
devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como
objeto o comércio atacadista e varejista, importação e exportação de
equipamentos médico-hospitalares (CNAE 51.45-4/03), bem como prestação de
serviço de manutenção, reparação, conserto e assistência técnica destes
equipamentos (CNAE 33.91-0/00), segundo o Contrato Social de fls. 09-v. |
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A Consulente,
devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como
objeto principal o comércio, importação e exportação de instrumentos musicais
e seus acessórios, segundo a cláusula quarta da sexta alteração contratual de
fls. 19. |
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035/2016
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MASSA NCM 3214.10.20 – CONVÊNIO ICMS Nº 92/15 E SUAS ALTERAÇOES E ANEXO XXI DO RICMS/TO- APLICABILIDADE – CONVÊNIO ICMS Nº 155/15:O CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 11 de dezembro de 2015, em sua Cláusula primeira, estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. |
A Consulente,
devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como
objeto principal a comercialização, importação e exportação de equipamentos
eletrônicos de uso doméstico, seus componentes, partes, peças e acessórios,
de acordo com a alteração contratual nº 2, de fls. 15. |
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MERCADORIAS REINTRODUZIDAS NO MERCADO INTERNO - O estabelecimento remetente fica obrigado
ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de
serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado,
sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da
legislação tributária estadual, em virtude de reintrodução da mercadoria no
mercado interno, bem como nas demais situações previstas no art. 491 do RICMS/TO, com redação dada
pelo Decreto nº 3.919, de 29/12/09, bem como na Cláusula décima do TARE nº
2.733/2015. |
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ICMS - REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO DE USO INDUSTRIAL - Para fins de aplicação da redução de base
de cálculo na saída, interna ou interestadual, nos termos da Cláusula
primeira do Convênio ICMS 52/91 e inciso III do art. 8º do RICMS/TO, com
redação dada pelo Decreto n. 5.362, de 29/12/2015, além de a
descrição e a classificação fiscal do produto constarem
dos respectivos Anexos, a máquina, aparelho ou equipamento deve se
destinar ao uso industrial. |
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No caso de operações
e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor
final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve
ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à
unidade federada: I – de destino : a) no ano de 2016: 40% (quarenta por
cento) do montante apurado; II – de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta
por cento) do montante apurado(Cláusula
décima do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015). |
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SAÍDAS DE MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO XIX DO RICM/TO - Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de
cálculo, o estorno do crédito do ICMS será proporcional a esta (§ 1º do art. 37 da
Lei n. 1.287/01 e art. 28, XIII, “b” do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 2.912/06). |
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REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO XIX DO RICMS/TO - O inciso IV art. 8º do RICMS/TO, com Redação
dada pelo Decreto nº 5.362/15, não restringe à
possibilidade da redução da base de cálculo das mercadorias máquinas e
implementos agrícolas, constantes do Anexo XIX do referido Regulamento, nas
operações internas e interestaduais efetuadas com contribuinte do ICMS. A contrario sensu, o dispositivo
legal em tela preconiza que se pode reduzir a base de cálculo do ICMS, em
razão do diferencial de alíquota, de tal forma que a carga tributária total
corresponda à mesma das respectivas operações internas. Esta ressalva implica
em operação para consumidor final não contribuinte do ICMS. |
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ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL-EFD. OBRIGATORIEDADE – A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir
de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro
de Contribuintes do Estado (art. 384-E do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº
2.912/06) |
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COMPRESSOR DE AR
ESTACIONÁRIO, DE PISTÃO – NCM 84148011 – A mercadoria compressor de ar estacionário, de pistão,
classificada na NCM 84148011, de uso especificadamente automotivo, assim
compreendido o que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,
seja adquirido ou revendido por estabelecimento de comércio de peças, partes,
componentes e acessórios, está listada no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, com
sujeição ao recolhimento de substituição tributária (art. 61, §1º, do RICMS/TO). O fato de as
informações complementares do DANFE constarem que a mercadoria não se destina
ao uso automotivo, não desnatura a verdadeira finalidade da mercadoria. |
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Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO:O recolhimento do
valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do
ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27 da Lei nº 1.287, encontra
seu disciplinamento nos artigos 513-I, 513-J, 513-K e 513-L do RICMS/TO, com redação dada pelo
Decreto nº 5.362, de 2 de dezembro de 2015. |
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MERCADORIA COM IMPOSTO RETIDO - O contribuinte
substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida
com imposto retido, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto,
contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição, nos termos do art. 65, i, “a” do Regulamento do ICMS/TO, aprovado
pelo Decreto nº 2.912/06. |
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CONSULTA –
LEGITIMAÇÃO ATIVA - Nos presentes autos, a interessada, localizada no Estado de
Pernambuco, questiona a possibilidade de um cliente seu - contribuinte
localizado no Tocantins, perder a isenção do ICMS na compra de energia de um
gerador fora do nosso Estado. Destarte, somente o sujeito passivo
tocantinense é legitimado ativo para postular a referida Consulta. |
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O requerente em
epígrafe, já qualificado nos autos, resolveu doar quotas sociais do capital
social de sociedades empresárias sediadas no Estado do Tocantins, aos seus
oito filhos, conforme expresso em instrumentos particulares pertinentes, em
trâmite de registro perante a JUCETINS. |
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MASSA NCM 3214.10.20
– CONVÊNIO ICMS Nº 92/15 E SUAS ALTERAÇOES E
ANEXO XXI DO RICMS/TO- APLICABILIDADE – CONVÊNIO ICMS Nº 155/15:O CONVÊNIO ICMS Nº
155, de 11 de dezembro de 2015, em sua Cláusula primeira, estabelece que os
Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo
que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de
agosto de 2015. |
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MASSA NCM 3214.10.20
– CONVÊNIO ICMS Nº 92/15 E SUAS ALTERAÇOES E
ANEXO XXI DO RICMS/TO- APLICABILIDADE – CONVÊNIO ICMS Nº 155/15: O CONVÊNIO ICMS Nº
155, de 11 de dezembro de 2015, em sua Cláusula primeira, estabelece que os
Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que
não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto
de 2015. |
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O Protocolo ICMS 91, de 30/09/2013 obriga as
empresas optantes do Simples Nacional a apresentar a Escrituração Fiscal
Digital, a partir de 01/01/2016. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar nº 123/2006, alterada
pela 147/2014, dispensa a referida obrigação,
no seu Parágrafo 4º-C, do art. 26. Desta feita, há mesmo esta
obrigatoriedade? |
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Por conseguinte,
requer consulta a respeito de qual momento da apuração deve se utilizar este
crédito do período anterior, quando a empresa é signatária do TARE? |
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O contribuinte do
Estado do Tocantins, optante do Simples Nacional, é obrigado a transmitir
SPED do ICMS e IPI, em janeiro de 2016? |
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MARGEM
DE VALOR AGREGADO AJUSTÁVEL- PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS - NCM 4012.10.00
- ICMS NORMAL– A
Margem de Valor Agregado Ajustável para a Consulente, optante do Simples e
quando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, encontra-se no item 26 do Anexo XXI do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/96, de acordo com a
origem da remessa das mesmas, pelo substituto tributário. De acordo com a
Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo
único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas
posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado
- NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados ou usados classificados na subposição 4012.11.00 não estão abarcados pelo referido
Convênio. Destarte, não se sujeitam à substituição tributária. |
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PNEUS
RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS - NCM 4012.10.00 -ICMS NORMAL– De acordo com a Cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS
nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de
ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul–Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos
recauchutados ou usados classificados na subposição 4012.10.00 (não localizadas na Tabela de
Incidência do IPI – TIPI) não estão abarcados pelo referido Convênio.
Destarte, não se sujeitam à substituição tributária. |
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PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA -A Consulta não é conhecida e deixa de
produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento
da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto
n. 3.088/2007). |
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A Consulente é estabelecida em Porto Nacional/TO, inscrita no
CNPJ nº 08.848.986/0001-66, cuja atividade econômica principal é o comércio
varejista de máquinas e peças agrícolas. Aduz que nos cálculos dos produtos com
benefício do Convênio 52/91, é calculado o valor dos produtos + VA (7%
92,48%) ou (12% 82,13%) x 32,95% x 17% MENOS o crédito da Nota Fiscal de
Aquisição. |
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Armazém Geral não localizado no Estado do
Tocantins – Responsabilidade Tributária pelo recolhimento do ICMS: Na saída de
mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra Unidade da
Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota
Fiscal contendo, entre outros requisitos, o destaque do ICMS, se devido, com
a declaração: “O recolhimento ICMS é de responsabilidade do armazém geral”
(art. 396, “d”, do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06). |
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J PEREIRA DE CARVALHO - ME, optante do
Simples Nacional, estabelecida no Município de Porto Nacional-TO,
inscrita no CNPJ 11.049.765/0001-32, cuja atividade segue o ramo de
telecomunicações, especialmente na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) e a Norma 004/95 da ANATEL. |
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A Consulente é estabelecida em Palmas/TO,
inscrita no CNPJ nº 05.197.224/0003-10. Afirma que a atividade da empresa é
de aquisição de mercadorias, com fins específicos para exportação. Hoje a
empresa está sediada no Estado do Ceará, onde possui um Termo de Acordo de
Regime Especial, conforme exigido no Decreto nº 31.471/2014-CE. |
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Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve
conter, dentre outras, as seguintes indicações: a discriminação das
mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação, bem como os valores unitário e total das mercadorias e o valor
total da operação (art. 154, V e VI do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº
2.912/06). |
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ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A, pessoa jurídica de direito privado,
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
inscrita no CNPJ 25.086.034/0001-71 e com Inscrição Estadual nº 29.031.998-6,
estabelecida na Qd. 104 Norte, Conjunto 4, Lote
12-A, Centro, Palmas-TO, aduz que, embora não se
tenha notícia até o presente momento da edição de qualquer ato de ratificação
e/ou incorporação das disposições do Convênio CONFAZ ICMS nº 52/2015, na legislação interna deste Estado, tem
dúvidas quanto ao momento que deve considerar como vigente e eficaz referida
isenção, a fim de aplicá-la nas operações realizadas com os seus
consumidores, se: (i) na data da ratificação expressa, mediante edição de
decreto, (ii) ratificação
expressa mediante edição de lei ordinária, e (iii)
ratificação tácita por decurso de prazo. |
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A Consulente é estabelecida em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº
01.637.531/0001-52, cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo
e atacado. Afirma que a baixa de estoque pode se dar através de avaria
e/ou roubo/perda, cujo CFOP é 5927 – outras saídas, destinatário e remetente
a própria empresa, e a natureza da operação é lançamento efetuado a título de
baixa de estoque. Aduz que é preciso que seja realizada uma regularização no
estoque, para comprovar tais fatos e adequar o estoque físico à realidade da
empresa. |
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CONSULTA INDEFERIDA – Consulta
liminarmente indeferida, haja vista que a Consulente não
descreveu com fidelidade o motivo da não utilização do benefício fiscal
previsto no TARE nº 2.310/2010, para os filtros automotivos, além de não ter
mencionado se utilizou ou não o referido benefício fiscal para outros
produtos. |
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O Consulente é contribuinte produtor no Estado do Tocantins,
inscrito no CPF nº 401.263.661-87 e no CCE sob o n. 29.435.161-2,cuja atividade econômica principal é a criação de
bovinos para corte. Afirma que emitiu a nota fiscal n.
1.932.285, utilizando o valor de pauta para obter o valor de R$ 1.516,50, com
valor unitário do produto. Quando o produto chegou ao estabelecimento
Cooperativa dos Produtores de Carnes e Derivados de Gurupi, houve
alterações substanciais nos valores dos gados, passando o valor unitário para
R$ 2.406,34 e o valor total para R$ 50.333,14, valor este pago para o
Consulente. |
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A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita
no CNPJ nº 07.214.467/0001-83, cuja atividade econômica principal é o
beneficiamento de arroz - CNAE 1061-9/01 e como atividades secundárias o
comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
– CNAE 46.32-0-02, além de ouros comércios atacadistas, e comércio varejista
de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios –
supermercados – CNAE 46.23-1-09. Aduz que já é beneficiária do TARE nº
1.674/2006 (Pró-indústria). Diante do exposto, requer a seguinte |
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“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO
CTN E ART. 128 DO
CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia
espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio
dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias
autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. |