Consulta nº 048
imprimir

PROCESSO No     : 2016/7230/500028

CONSULENTE       : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 48/2016

 

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – MDF-e. AJUSTE SINIEF 21/10. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO: O Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, em sua Cláusula terceira, estabelece que O MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e ou pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 02.649.005/0001-75, é estabelecida em Bandeirantes do Tocantins-TO e tem como atividade principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado.

 

Aduz que é emitente de NF-e, porém não realiza o transporte do produto vendido (calcário) em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

 

Solicita o esclarecimento de dúvida sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária à situação do Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal – MDF-e, conforme Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010 e Ajuste SINIEF 9, de 2 de outubro de 2015.

 

Diante disso, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1) De quem é a responsabilidade pelo MDF-e no caso do nosso cliente contratar um transportador autônomo ou o transportar em veículo próprio?

 

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

 

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

RESPOSTA:

 

O Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, assim dispõe:

 

Cláusula primeira Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

.............

 

Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:

Nova redação dada aos incisos I e II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 9/15, efeitos a partir de 01.12.15.

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

 

O referido Ajuste foi recepcionado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 – Regulamento do ICMS, nos arts. 178-A ao 178-Q.

 

Da simples leitura da cláusula terceira supra, verifica-se que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e é emitido pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, ou pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

 

Na hipótese do inciso I da cláusula terceira, para sabermos quem é o emitente do CT-e, recorremos ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007:

 

Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.

Por sua vez, conforme art. 176 do Regulamento do ICMS, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser usado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executa o serviço de transporte em veículos próprios ou fretados. Eis o seu teor:

Art. 176. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou fretados, e emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: 

Conclui-se, pois, que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que deve ser usado pelo transportador da carga, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e, referido transportador também é obrigado a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

Na hipótese do inciso II da cláusula terceira está claro que o contribuinte emitente de NF-e é obrigado a emitir o MDF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Na hipótese dos autos em que a consulente vende o produto e o comprador é quem contrata o serviço de transporte, a responsabilidade pela emissão do MDF-e é do transportador.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de julho de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

 Diretora de Tributação