Consulta nº 046
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PROCESSO No     : 2016/9540/501358

CONSULENTE       : FOSPLAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA

 

CONSULTA Nº 46/2016

 

 CRÉDITO DO ICMS – As saídas internas de mercadorias e/ou insumos agropecuários a que se referem os incisos XI, XIII e XXIII, art. 5º, RICMS/TO (transcritos pela consulente) são isentas até 30 de abril de 2017 (Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.2015), com manutenção do crédito do imposto relativo às entradas destas mesmas mercadorias e/ou insumos (art. 19, I, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo - CNAE 4683-4/00.

 

Aduz que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta.

 

Transcreve os artigos 5º  , XII, XIII, “d”, XXIII, 19 e 30 do RICMS, aprovado pelo Dec. n. 2.912/06 e requer a presente.

 

 

CONSULTA:

 

1 - Nas saídas internas de mercadorias isentas, conforme descritas no art. 5º, XII, XIII,  XXIII, devemos manter o crédito do ICMS, de acordo com o previsto no art. 19, I, do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 2.912/06?

 

2 – O estorno do crédito proveniente da isenção deve ser feito conforme o art. 30, I e II; o estorno do crédito corresponde ao percentual de vendas com isenção?

 

3 – As saídas internas de mercadorias, conforme descrito no 5º, XII, XIII, XXIII, para empresa que irá comercializar, são tributadas ou isentas?

 

4 – A transferência interna de produtos descritos no 5º, XII, XIII, XXIII, entre matriz e filial, é isenta ou tributada?

 

RESPOSTAS:

 

Os artigos sob análise estão capitulados no Regulamento do ICMS/TO, com as redações dadas pelas legislações posteriores. São eles:                  

 

Art. 5º - São isentos de ICMS até:

(...)

XI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observados os §§ 2o e 3o deste artigo e o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97, 99/04 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

XIII – 30 de abril de 2008, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, as saídas internas de: (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 (...)

d) ração animal preparada em um estabelecimento produtor e transferida a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou remetida a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

 

XXIII – 30 de abril de 2008, as operações internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos:

 

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Art. 30. O contribuinte deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

 

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

 

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

IV – inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria;

 

V – beneficiar-se de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno é proporcional à redução.

 

§ 1o Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir o estorno exigido, o contribuinte pode efetuá-lo mediante o recolhimento da importância correspondente ao débito.

 

§2º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

§ 3o Nas operações ou prestações não alcançadas pelos benefícios previstos nos incisos I e V deste artigo, é anulado o estorno relativo à respectiva entrada.

 

Transcritas as legislações, passamos às respostas: 

 

1.        Sim, é mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos a que se referem os incisos IX ao XXIV do art. 5º do RICMS/TO, de acordo com o art. 19, I, do mesmo dispositivo legal.

 

Entretanto, para a fruição do benefício fiscal de isenção nas saídas internas destas mercadorias e/ou insumos,  deve ser observado o § 2º do art. 5º do RICMS/TO:

 

§ 2o O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XI a XXIV e XLV deste artigo, deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

 

2.        A manutenção do crédito de produtos agropecuários tem a finalidade de fomentar esta atividade, através do barateamento de seu custo final. É, pois, exceção à regra da obrigatoriedade do estorno do crédito, quando a saída da mercadoria ou prestação de serviço for isenta.

 

Nas situações descritas nos incisos I a IV, art. 30, RICMS/TO, o estorno do crédito é integral.

 

3.        Conforme explicitado no item 2, a finalidade da manutenção do crédito é fomentar a produção agropecuária, devendo o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado.

 

Portanto, não haveria sentido a consulente vender estas mercadorias com isenção para outras empresas, que também as comercializam, haja vista que além de não ser esta a finalidade do benefício fiscal, estas últimas empresas não teriam como aproveitar os créditos das operações anteriores.

 

Assim sendo, nas saídas de mercadorias descritas nos incisos capitulados pela Consulente, a outras empresas que também comercializam as referidas mercadorias, a operação é tributada.

 

4.       Prescreve o inciso I, art. 20, Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual):

 

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

            

Destarte, as transferências internas das mercadorias descritas no art. 5 o do RICMS/TO, entre matriz e filial, são tributadas.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de julho de 2016.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação