Consulta nº 044
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PROCESSO No    : 2016/6040/500617

CONSULENTE     : PARAÍSO COM. VAREJ. PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA EPP

 

CONSULTA Nº 44/2016

 

CONSULTA INDEFERIDA - Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada (Parágrafo único do art. 78, Lei 1.288/01 c/c o inciso I, art. 19, do Anexo Único do Decreto nº 3.088/07).

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

 

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado estabelecida na cidade de Paraíso do Tocantins, CNPJ 01.138.341/0001-90, tem com atividade principal o comércio varejista de medicamentos veterinários - CNAE 4771-7/04.

 

Informa que está enquadrada no Regime de Empresa de Pequeno Porte e que não possui TARE.

 

CONSULTA:

 

1) Requer esclarecimento sobre as reduções de base de cálculo das mercadorias relacionadas no anexo XIX (art. 8º, IV, do RICMS – Convênios ICMS 52/91 e 112/08, vez que a empresa está pagando muito ICMS e não está suportando a carga tributária estadual.

 

 RESPOSTA:

 

Inicialmente, a consulente não informa em sua inicial se está ou não sob nenhum procedimento de fiscalização iniciado, ou já instaurado, para apurar fatos relacionados à matéria objeto do presente questionamento.

 

Também não esclarece qual a sua dúvida tributária, em relação às mercadorias dispostas no anexo IXI do RICMS/TO.

 

Assim dispõe o art. 78 da Lei n. 1.288/01:

 

“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

III versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

 

Ademais, o questionamento deve ser específico, com especificação dos pontos controvertidos, nos termos dos incisos I e II, do art. 19, Anexo Único do Decreto nº 3.088/07:

 

“Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

 

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

 

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

 

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

 

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

 

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência”.

 

 

Deve o contribuinte, pois, identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como descrever minuciosa e precisamente os fatos a que serão aplicados a interpretação solicitada.

 

Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

 

Assim sendo, indefiro liminarmente a presente Consulta, haja vista a não descrição dos fatos que lhe deram origem, bem como pela falta de informações necessárias à elucidação dos aspectos pretensamente controvertidos, nos termos do Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 1.288/01.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 29 de junho de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação