Consulta nº 043
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PROCESSO No     : 2016/6140/500753

CONSULENTE       : AGROINDÚSTRIA DE PESCADO BARRA MANSA EIREILI EPP

 

 

CONSULTA Nº 43/2016

 

VEDAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS: É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:

 I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se  tratar de saída para o exterior;

II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior (art. 37, § 2º, I e II, Lei nº 1.287/01 – CTE).

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 09.302.286/0001-34, é estabelecida em Brejinho do Nazaré/TO e tem como atividade a venda de pescado congelado.

 

Aduz que até 31/12/2015 o peixe era isento e a partir de 01/01/2016 o peixe passou a ser tributado em 18%, o que está inviabilizando suas atividades.

 

Afirma que entrou com pedido de TARE, o qual ainda se encontra em processo de formalização e que a empresa nunca utilizou os créditos das compras dos referidos peixes.

 

Assevera que não se encontra sob procedimento de fiscalização, relacionado com a matéria objeto da consulta.

 

Diante disso, requer a seguinte

 

 

CONSULTA:

 

 

1)           Existe a possibilidade de a empresa usufruir deste crédito?

              

 

               RESPOSTA:

 

                   Efetivamente, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária eram isentas, até 31 de dezembro de 2015 (art. 5º, V, do RICMS/TO, aprovado pelo Dec. nº 2.916/06), sendo tributadas pela alíquota de 18%, a partir de 01/01/2016.

 

               Entretanto, o pedido da consulente afronta o dispositivo legal descrito no art. 37, § 2º, I e II, Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual):

 

“Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

 

§ 2o É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:

 I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se  tratar de saída para o exterior;

II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior”.

 

Diante do exposto, não existe a possibilidade legal de aproveitamento de créditos pleiteada.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de junho de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação