Consulta nº 042
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PROCESSO No    : 2016/6040/502544

CONSULENTE     :  BRAKKO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA

 

CONSULTA Nº 42/2016

 

CONSULTA INDEFERIDA - Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada (Parágrafo único do art. 78, Lei 1.288/01 c/c o inciso I, art. 19, do Anexo Único do Decreto nº 3.088/07)

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

 

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado estabelecida na cidade de Palmas-TO, CNPJ 01.825.207/0003-30, tem com atividade principal a distribuição de artigos médicos e ortopédicos, representação comercial e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares, conforme documento de fls. 09.

 

CONSULTA:

 

1) Requer esclarecimento sobre a tributação de diversos produtos relacionados com as respectivas NCM, vez que são produtos destinados à saúde, sendo que alguns não constam na lista de produtos sujeitos à substituição tributária.

 

RESPOSTA:

 

Assim dispõe o art. 78 da Lei n. 1.288/01:

 

“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

A consulente não informa em sua inicial se está ou não sob nenhum procedimento de fiscalização iniciado, ou já instaurado, para apurar fatos relacionados à matéria objeto do presente questionamento.

 

Ademais, o seu questionamento é totalmente genérico, o que afronta o inciso I, art. 19, do Anexo Único do Decreto nº 3.088/07:

 

“Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

 

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

 

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

 

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

 

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

 

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência”.

 

Deve o contribuinte, pois, identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como descrever minuciosa e precisamente os fatos a que serão aplicados a interpretação solicitada.

 

Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

 

E mais, a Consulente descumpriu o preceituado nos §§1º e 2º do art. 18 do Anexo supra, ao não carrear aos autos a cópia autenticada do representante da empresa e tampouco a cópia autenticada da alteração contratual (anexou cópia sem autenticação cartorária ou administrativa): 

 

“Art. 18 - A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

 

(…)

 

§1o Acompanha a petição de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

a) constituição da empresa e da última alteração; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

b) identidade do representante da empresa; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

(…) 

§2º os documentos previstos nos incisos I e II do §1odeste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

Por derradeiro, a Procuração de fls. 04 não tem validade jurídica, pois se trata também de cópia, sem autenticação.

 

Assim sendo, indefiro liminarmente a presente Consulta, haja vista a não descrição com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem, nos termos do Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 1.288/01.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de junho de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação