Consulta nº 038
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PROCESSO No    : 2016/6040/502648

CONSULENTE      : CHAVES E CIA LTDA - EPP

 

CONSULTA Nº 038/2016

 

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 15.913.183/0001-03, é estabelecida em Araguaína-TO e tem como atividade principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou encomenda, de acordo com a alteração contratual de fls. 04.

 

Aduz que é detentora do TARE nº 2677/2014,  de acordo com a Lei nº 1.385/2003, sendo que se apropria de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria.

 

De acordo com a Emenda Constitucional nº 87/95, bem como pelo Convênio ICMS 93/2015, Lei 1.287/15 e Decreto nº 5.362/15, a repartição do ICMS para venda a consumidor final, no exercício de 2016, é de 60% para o Estado de origem da mercadoria e 40% para o Estado destinatário.

 

Assevera que precisa de uma orientação formal para a manutenção do dispositivo que o permite a obtenção dos benefícios fiscais, nas operações interestaduais.

 

Afirma que não está sob procedimento fiscal e requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

 

1)           A Consulente pode considerar a “isenção” do ICMS a consumidor final, referente à parte que compete ao Estado do Tocantins, no exercício de 2016, qual seja, de 60%?

 

 

RESPOSTA:

 

 

Assim dispõe o art. 155, VII e VIII, da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

Por sua vez, o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Assim prescrevem os incisos I, “a” e II, “a”, de sua Cláusula décima:

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado

O Estado do Tocantins aderiu ao Convênio ICMS retro e internalizou a legislação supra, através da Lei nº 1.287/01 e Decreto nº 5.362/2015.

 

Entretanto, a Consulente já era beneficiária da Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

 

O art. 4º, II, “a”, da referida lei prescreve que:

 

Art. 4o Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

II – o crédito fiscal presumido de: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

Haja vista que o benefício fiscal da Lei nº 1.385/2003 não foi revogada, a Consulente, ao dar saídas interestaduais de mercadorias a consumidor final NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, durante o exercício de 2016, deverá apurar normalmente o ICMS, sendo de 60% o montante do ICMS apurado nestas situações, a parte incumbente ao Estado do Tocantins. A Consulente obterá o direito do crédito presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria, de acordo com o art. 4º, II, “a”, da Lei nº 1.385/2003.

 

A parte da diferença ao Estado de destino incumbe ao REMETENTE das mercadorias.

 

Destarte, não se pode falar em isenção da parte que compete ao Estado do Tocantins, nas saídas interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS e, sim, em crédito presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria.

 

Caso o destinatário consumidor final seja contribuinte do ICMS, a regra é o recolhimento normal da remetente, relativo ao ICMS devido, utilizando-se a alíquota interestadual.

 

Assim, também neste caso não há de se falar em “isenção” e, sim, em crédito presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria, ou seja, é a mesma sistemática da situação anterior, com a diferença que neste último caso não há de se falar em 60% do montante apurado.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de junho de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação