Consulta nº 037
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PROCESSO No    : 2016/6040/500928

CONSULENTE     : FOR MEDICAL VENDAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA  - EPP

 

 

CONSULTA Nº 037/2016

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto o comércio atacadista e varejista, importação e exportação de equipamentos médico-hospitalares (CNAE 51.45-4/03), bem como prestação de serviço de manutenção, reparação, conserto e assistência técnica destes equipamentos (CNAE 33.91-0/00), segundo o Contrato Social de fls. 09-v.

 

Afirma que a Lei 1.201/2000, quanto ao ICMS importação sofreu várias alterações. Primeiro, a Lei n. 2.697/2012 revogou a anterior. Em maio de 2013 foi publicada a Lei 2.712, e em 2014 foi publicada em duplicidade a revogação da Lei 2.697, restaurando-se a Lei 1.2101.

 

Aduz que esta confusão toda do ICMS importação deu-se em função da publicação no DOE, revogando-se a Lei 2.697 e restaurando-se a Lei 1.201/2000, não descrevendo toda a Lei. Porém, no site oficial da SEFAZ/TO está publicada a Lei 1.201/2000, com inclusão das alíneas “a” e “b”, de 1% para revenda e 2% por conta e ordem de terceiros, respectivamente.

 

Assevera que estas incertezas tributárias podem trazer enormes prejuízos para a empresa, diante de tanta oscilação do imposto e com a insegurança jurídica, pela imprecisão da legislação tributária.

 

Em outro tópico da Consulta, alega que foi  criado mais um imposto, através da Emenda Constitucional n. 87/2015, tendo o Tocantins aderido o Convênio ICMS 93/2015 e recepcionado internamente a nova legislação.

 

Afirma que a empresa é portadora de TARE, conforme a Lei n. 1.201/2000, sendo que a empresa se apropria de crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 1% nas operações interestaduais.

 

Aduz que, conforme orientação verbal por parte da SEFAZ, a empresa estaria isenta de pagar o ICMS que compete ao Tocantins, em relação a venda a consumidor final.

 

Diante do exposto,  requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 -  Qual a carga tributária que a empresa  beneficiária da Lei 1.201/00, no tocante ao ICMS importação, deve adotar? A publicada no DOE ou 1%, conforme consta no site da SEFAZ?

 

2 – Haja vista que a Lei n. 1.201/2000 não foi alterada devido a este novo imposto criado pela E.C 93/2015, pode considerar isenta do ICMS a consumidor final, referente à parte que compete ao Estado do Tocantins, para consumidor final, que é de 60% em 2016?

 

3 – No mesmo caso da questão 2, caso a empresa venda para a pessoa física fora do Estado, não está contemplada pelo benefício da Lei 1.201/2000? Entende que na venda para a pessoa física, a empresa tem de pagar o ICMS a consumidor final, uma vez que esta venda não abrange o benefício fiscal. Indaga se está correto este entendimento.

 

RESPOSTAS:

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

 

Tecida esta consideração preliminar, passamos às respostas propriamente ditas.

 

1 – Assim dispõe o art. 1o, II da Lei n. 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS:

 

Art. 1o É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de: Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

II - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

Redação Anterior: (3) Lei 2.697 de 21.12.12.

II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%. Redação dada pela Lei 2.697 de 21.12.12 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Redação Anterior: (2) Lei 1.584 de 16.05.05.

II – reduzir a base de cálculo nas operações de importação do exterior de mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação do percentual de 2%. Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05

Redação Anterior: (1) Lei 1.201 de 29.12.00

II - 1% nas operações interestaduais.

a) 1% para revenda; Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

b) 2% por conta e ordem de terceiros. Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

 

Destarte, em que pese o imbróglio jurídico ocorrido com a legislação supra, a Consulente deve adotar a redução da base de cálculo nas importações de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de: a) 1% para revenda e; b) 2% por conta e ordem de terceiros.

 

2 - Assim dispõe o art. 155, VII e VIII, da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

Por sua vez, o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Assim prescrevem os incisos I, “a” e II, “a”, de sua Cláusula décima:

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado

O Estado do Tocantins aderiu ao Convênio ICMS retro e internalizou a legislação supra, através da Lei nº 1.287/01 e Decreto nº 5.362/2015.

 

Entretanto, a Consulente já era beneficiária da Lei nº 1.201/2000, que concede benefícios fiscais ao atacadista.

 

Dispõe o art. 1º, I, “b”, da referida lei, que:

 

Art. 1o É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

(...)

b) 1% nas operações interestaduais. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

De outra banda, o art. 2º, V, da Lei nº 1.201/2000, prescreve as exceções à  possibilidade de obtenção de benefícios fiscais.

 

Eis o seu teor:

 

Art. 2o O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

 

V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica; Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05.

 

Haja vista que o benefício fiscal da Lei nº 1.201/2000 não foi revogada, a Consulente, ao dar saídas interestaduais de mercadorias a consumidor final pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS, continuará tendo o benefício do crédito presumido, de tal forma que a sua carga tributária efetiva seja de 1%, não devendo, pois, recolher a parte de 60% do ICMS incumbente ao Estado do Tocantins, desde que, obviamente, os produtos não sejam sujeitos à substituição tributária, nos termos da Lei nº 1.201/2000. Não se trata de “isenção”, e, sim, de manutenção do crédito presumido.

 

3) Haja vista que o benefício fiscal previsto na Lei nº 1.201/2000 não é aplicável às saídas de mercadorias para consumidor final pessoa física, nos casos de vendas interestaduais nesta situação, a regra é a prevista no Convênio ICMS 93/2015, ratificado pelo Estado do Tocantins e internalizada a legislação, através da Lei nº 1.287/01 e Decreto nº 5.362/2015.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 22 de junho de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação