Consulta nº 033
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PROCESSO No     : 2015/6140/501047

CONSULENTE      : FIAGRIL LTDA

 

 

CONSULTA Nº 33/2016

 

MERCADORIAS REINTRODUZIDAS NO MERCADO INTERNO - O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação tributária estadual, em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, bem como nas demais situações previstas no art. 491 do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29/12/09, bem como na Cláusula décima do TARE nº 2.733/2015.

 

EXPOSIÇÃO

 

FIAGRIL LTDA é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.734.023/0036-85, estabelecida no Município de Silvanópolis/TO, cuja atividade social é a indústria, comércio atacadista, serviços, importação e exportação de produtos agropecuários, tais como soja, milho, milheto, algodão, sorgo, seus derivados e subprodutos, entre outros.

 

Afirma que adquiriu soja em grãos com fins específicos de formação de lote para exportação, conforme concedido no TARE 2407/2012 e gostaria de efetuar a venda para a “GRANOL”, a qual utilizará como matéria prima para ser industrializada em sua indústria, localizada em Porto Nacional/TO.

 

Diante disso, requer a possibilidade de isenção de ICMS em futuras negociações de venda de soja em grãos para a “GRANOL”, de produtos adquiridos nas filiais da Consulente no Estado do Tocantins.

 

RESPOSTA

 

Assim dispõe a Subcláusula Única da Cláusula Primeira do TARE nº 2.733/2015 (fls. 27/31):

SUBCLÁUSULA ÚNICA – O presente TARE autoriza apenas as operações de formações de lotes a serem exportados pela própria ACORDADA ou qualquer outro estabelecimento filial, ainda que localizado em outro Estado, desde que inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, ou ainda das Unidades Armazenadoras:

I – BUNGE ALIMENTOS S/A, localizada na BR 153, s/n, Zona Rural, município de Cariri do Tocantins-TO, inscrita no CNPJ nº 84.046.101/0568-14 e Inscrição Estadual nº 29.441.804-0;

II – GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A, localizada na Rua Bernardo Sayão, s/n, Centro, município de Figueirópolis-TO, inscrita no CNPJ nº 50.290.329/0058-48 e Inscrição Estadual nº 29.384.078-4.

Por sua vez, a Cláusula Quarta do referido TARE prescreve que:

CLÁUSULA QUARTA – A ACORDADA deverá remeter o produto diretamente para as seguintes unidades de formação dos lotes para exportação:

a)           TERMINAL MARITÍMO DE PONTA DA MADEIRA, na Avenida dos Portugueses, s/n, Itaqui, São Luiz-MA;

b)           COTEGIPE LOGÍSTICA LTDA, na Rodovia BA-528, Estrada da Base Naval de Aratu, s/n, Ponta do Fernandinho, São Tomé do Parípe, Salvador-BA;

c)           TERMINAL DE GRÃOS DO MARANHÃO – TEGRAM, na Avenida dos Portugueses, s/n, Centro de Negócios Júlio Rebello dos Santos, Sala 02, Porto de Itaqui, São Luis-MA;

d)           RIO TURIA SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, na Avenidade Beira Mr, s/n, Vila de Itupanema, Barcarena-BA, desde que:

I –emita a respectiva nota fiscal de remessa sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o estabelecimento da ACORDADA;

II – mencione no campo de “Informações Complementares” da nota fiscal a que se refere o inciso I a expressão: “REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE DESTINADO Á EXPORTAÇÃO, CONFORME TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE Nº 2.569/2014.

 

Depreende-se da leitura dos dispositivos ora colacionados, que o Regime Especial concedido destina-se somente às aquisições de soja e milho em grãos, para formação de lotes destinados à exportação, pela Acordada ou por sua filial, ainda que estabelecida em outra unidade da Federação, ou da unidade armazenadora Granol Ind. Com. E Exportação S/A.

 

Não há, pois, previsão de que as mercadorias, cujos lotes foram formados para exportação, sejam remetidos pela Consulente como matéria prima para ser industrializada por outro unidade de exportação.

 

A Consulente pretende, na realidade, é reintroduzir mercadorias (soja em grãos) no mercado interno, por motivos que o impossibilitassem a promover a exportação.

 

O art. 491 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 4.912/06, obriga a Consulente ao recolhimento do imposto devido, no caso de  reintrodução ao mercado interno, da mercadoria antes destinada à exportação, através de lotes específicos:

Art. 491. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação tributária estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

I – depois de decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Em consonância com o artigo 491, III do RICMS, a Cláusula Décima do TARE em comento, reza que:

 

CLÁUSULA DÉCIMA – A ACORDADA ficará obrigada ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, multas e juros, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa dias), contado da  data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II – em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado nacional.

 

     

 

Diante do exposto, a legislação tributária estadual não possibilita a isenção de isenção de ICMS de mercadorias reintroduzidas no mercado interno.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de maio de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação