Consulta nº 030
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PROCESSO No     :2016/6040/502298

CONSULENTE       :INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DA AMAZÔNIA S/A

 

 

CONSULTA Nº 030/2016

 

No caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I – de destino : a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; II – de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado (Cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015).

 

EXPOSIÇÃO:

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 02.851.205/0001-06, é estabelecida em Palmas-TO.

 

Traça considerações sobre a Emenda Constitucional nº 87/2015 e requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

 

1)           O referido imposto deverá ser recolhido sempre que o destinatário for consumidor final, mesmo que seja pessoa jurídica e possua inscrição estadual no Estado de destino, ou somente quando o destinatário for pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual?

 

2)           Em anexo segue Apuração do ICMS e as notas fiscais de venda interestadual emitidas no mês 03/2016, onde não foi recolhido o ICMS Diferencial de Alíquota Consumidor Final, por se tratar de empresas com inscrição estadual no estado de destino. Este procedimento está correto? Realmente não é devido neste caso.

 

 

               RESPOSTAS:

 

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

Também é preciso explicitar à Consulente que a condição de contribuinte do ICMS não está necessariamente atrelada à inscrição no Cadastro de Contribuintes, seja pessoa física e jurídica.

 

Basta que esta ou aquela pessoa pratique fato descrito legalmente como hipótese de incidência do imposto, para que seja considerado contribuinte do ICMS, mesmo que não seja cadastrado como tal.

 

O art. 8o da Lei n. 1.287/01 (CTE), de maneira extremamente didática, conceitua contribuinte:

 

Art. 8o Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

 I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

 II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

 IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

Pois bem, assim dispõe o art. 155, VII e VIII, da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

            Por sua vez, o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

            Assim prescrevem os incisos I, “a” e II, “a”, de sua Cláusula décima:

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado

O Estado do Tocantins aderiu ao Convênio ICMS retro e internalizou a legislação supra, através do art. 27 da Lei nº 1.287/01.

 

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

(...)

III – 12% nas operações e prestações interestaduais;

 

V – equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à: 

(...)

 d) saída, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1ode janeiro de 2016.

(...)

§2o Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual.(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016

(...)

 

§10. Na hipótese da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

I – ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

II – ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

Vê-se, pois, que a EC 87/2015 altera a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

As legislações tributárias de outras unidades da Federação, em casos análogos, são idênticas à do Tocantins, haja vista que a EC 87/2015 é de observância obrigatória a todas as Unidades da Federação, sendo que o Convênio ICMS 93/2015 estipulou o percentual para a transferência de percentual de ICMS entre os Estados remetentes e destinatários de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, durante um certo interregno de tempo.

Em relação ao consumidor final contribuinte do imposto prevalece a sistemática antiga, qual seja, cabe ao destinatário final o recolhimento do diferencial de alíquota.

 

Destarte, antes da EC 87/2015, nas operações e prestações de serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, este imposto era devido integralmente ao Estado de origem. Esta situação prejudicava, sobremaneira, os Estados destinatários das mercadorias, afetando a sua economia e o mercado local.

 

 Após a emenda, o ICMS devido nessas operações e prestações será partilhado: a) O Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual; b) O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, com as proporcionalidades estipuladas pelo Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015.

 

A mencionada emenda veio para solucionar esta injusta repartição de ICMS.

 

Diante do exposto, passemos às respostas, propriamente ditas:

 

1 – Em relação ao destinatário consumidor final contribuinte (pessoa física ou jurídica), a sistemática tributária não modificou, cabendo a este o recolhimento do diferencial de alíquota entre a alíquota interna e a interestadual.

 

O fato de a pessoa física ou jurídica não possuir a inscrição estadual não descaracteriza a condição de contribuinte, se ele praticar operações de circulação de bens ou serviços, nos moldes preconizados pelo art. 8º da Lei nº 1.287/01.

 

Assim sendo, ao der saídas de bens ou serviços para consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, durante o exercício de 2016 e seguintes, deve a Consulente se adequar a nova sistemática preconizada pela legislação tributária.

 

2 – A Consulente, no caso de saídas de bens ou serviços a contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, deverá escriturar nos moldes anteriores, quais sejam, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), recolhendo o imposto ao Tocantins. Não há como responder se está correto ou não o procedimento adotado pela Consulente, pois a resposta depende se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 19 de maio de 2016.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação