Consulta nº 029
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PROCESSO No: 2016/6860/500464

CONSULENTE: MERIDIONAL–COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA

 

CONSULTA Nº  29 /2016

 

SAÍDAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO XIX DO RICM/TO - Na hipótese de a operação ou prestação subsequente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do ICMS será proporcional a esta (§ 1o do art. 37 da Lei n. 1.287/01 e art. 28, XIII, “b” do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.912/06).

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi-TO, tem como atividade principal o comércio varejista de máquinas e implementos agrícolas, bem como o comércio de peças para máquinas e implementos agrícolas.

 

Afirma que a empresa tem mais 06 (seis) unidades (filiais), todas sediadas neste Estado. E que até 31 de dezembro de 2015 o Estado do Tocantins concedia isenção de ICMS, nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a produtores rurais com inscrição ativa no CCI/TO, de acordo com o inciso XV do art. 5o  do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.912/06.

 

Entretanto, o inciso IV do art. 8o  do mesmo ordenamento jurídico concede Redução da Base de Cálculo nas operações internas e interestaduais.

 

Informa que até 31 de dezembro de 2015 a empresa não aproveitava créditos de ICMS, nas aquisições de máquinas e implementos agrícolas, tendo em vista que a maioria de suas vendas eram para produtor rural com cadastro ICMS, dentro do Tocantins.

 

Assevera que somente aproveitava créditos de ICMS nas compras, quando eram feitas vendas/operações para fora do Tocantins.

 

Por derradeiro, informa que em seu estoque de equipamentos e implementos agrícolas, existente em 31 de dezembro de 2015, não aproveitou nenhum centavo de ICMS.

 

Diante do exposto, requer o presente

 

 

CONSULTA:

 

1 -  A empresa pode aproveitar créditos de ICMS sobre o estoque de máquinas e implementos agrícolas, existentes em 31/12/2015, usando, por analogia, os mesmos critérios utilizados para empresas que foram excluídas do Simples Nacional, previsto no art. 507-E do RICMS?

 

RESPOSTA:

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

Também é preciso explicitar à requerente que a condição de contribuinte do ICMS não está necessariamente atrelada à inscrição no Cadastro de Contribuintes, seja pessoa física e jurídica. Basta que esta ou aquela pessoa pratique fato descrito legalmente como hipótese de incidência do imposto, para que seja considerado contribuinte do ICMS, mesmo que não seja cadastrado como tal.

 

O art. 8o da Lei n. 1.287/01 (CTE), de maneira extremamente didática, conceitua contribuinte:

 

Art. 8o Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

Pois bem, assim prescreve o art. 5º, inciso XXV do RICMS (a Consulente equivoca-se ao mencionar o inciso XV):

 

Art. 5o São isentos de ICMS até:

 

XXV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)

 

Haja vista que este dispositivo normativo não sofreu prorrogação de prazo, a Consulente menciona a possibilidade da redução da base de cálculo disposta no inciso IV do art. 8o  do RICMS/TO. Eis o seu teor:

 

Art. 8o Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o  Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

(…)

 

IV – 31,11%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

·         prorrogado até 30 de junho de 2017 pelo Convênio ICMS nº 154, de 11.12.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

Frise-se que o benefício fiscal do dispositivo supra referem-se única e exclusivamente às máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo XIX do RICM/TO.

 

A interessada questiona se pode aproveitar créditos de ICMS, sobre o estoque existente em 31/12/2015, uma vez que a partir de 01/01/2016 as saídas internas de máquinas e implementos agrícolas para produtor rural com cadastro na SEFAZ deixaram de ser isentas, e submeteram-se à redução de base de cálculo.

 

Como é cediço, o ICMS é um imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado (art. 30 da Lei n. 1.287/01 – CTE).

 

A compensação do ICMS está disposta no art. 31 da lei supra:

 

Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

As condicionantes do direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto estão prescritas no art. 32, também do CTE:

 

Art. 32. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está sujeito à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

 

§ 1o O direito ao crédito está condicionado à regularidade da documentação na conformidade do regulamento.

 

 2o Na hipótese de extravio da primeira via do documento fiscal, poderá o contribuinte ser autorizado a registrar e utilizar crédito nele destacado, à vista de cópia autenticada de outra via do documento e comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço no estabelecimento destinatário.

 

§ 3o O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

 

 

Por sua vez, os créditos do ICMS devem guardar estrita proporcionalidade com os débitos do ICMS nas saídas, sob pena da ocorrência de enriquecimento ilícito da Consulente ou do Estado, dependendo do caso.

 

No caso em apreço, o § 1o  do art. 37 da Lei n. 1.287/01 responde a dúvida suscitada pela requerente:

 

Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

 

 § 1o Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta.

 

Da mesma forma, o art. 28 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto n. 2.912/06, exige o estorno do ICMS proporcional às saídas com redução da base de cálculo:

 

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses: (…)

 III – proporcional às saídas e a carga tributária sobre ela incidente, quando o estorno tenha sido efetuado por imposição legal e as saídas subseqüentes ocorrerem sem os benefícios que o determinaram, por situação imprevisível anteriormente. (...)

XIII – quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com: (...)

b) redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deve ser proporcional ao benefício;

 

§ 2o Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionado neste artigo tenha ficado sujeito ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização, do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

 

Assim sendo, tem-se que a Consulente pode aproveitar os créditos do ICMS de suas entradas, proporcionais às suas saídas com redução de base de cálculo, das máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX do RICMS/TO, nos seus estoques existentes em 31/12/2015, desde que nos estritos termos preconizados pela legislação tributária.

 

Destarte, a utilização de analogia da legislação do Simples Nacional, para possibilitar a Consulente utilizar os créditos do ICMS no estoque final de 31/12/2005, não tem o menor fundamento legal.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de maio de 2016.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfíriio

Diretora de Tributação