Consulta nº 028
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PROCESSO No     : 2016/6040/502285

CONSULENTE       : FERPAM COM. DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MÁQUINAS LTDA

 

CONSULTA Nº028/2016

 

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO XIX DO RICMS/TO -  O inciso IV art. 8o do RICMS/TO, com Redação dada pelo Decreto nº 5.362/15, não restringe à possibilidade da redução da base de cálculo das mercadorias máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo XIX do referido Regulamento, nas operações internas e interestaduais efetuadas com contribuinte do ICMS. A contrario sensu, o dispositivo legal em tela preconiza que se pode reduzir a base de cálculo do ICMS, em razão do diferencial de alíquota, de tal forma que a carga tributária total corresponda à mesma das respectivas operações internas. Esta ressalva implica em operação para consumidor final não contribuinte do ICMS.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, é portadora do TARE n. 1730/2006 e tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas.

 

Aduz que até 31 de dezembro de 2015 o Estado do Tocantins concedia isenção de ICMS, nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a produtores rurais com inscrição ativa no CCI/TO, de acordo com o inciso XXI do art. 5o do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.912/06.

 

Entretanto, o inciso IV do art. 8o do mesmo ordenamento jurídico concede Redução da Base de Cálculo nas operações internas e interestaduais.

 

Informa que não se encontra sob fiscalização.

 

Diante de suas dúvidas quanta à aplicação deste artigo, bem como do Anexo XXI do RICMS, que trata da substituição tributária requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 - O disposto do art. 8o inciso IV do RICMS, pode ser aplicado a todas as pessoas Físicas e Jurídicas, independentemente de serem inscritas ou não no cadastro de contribuintes como produtor rural?

 

2 – Quanto às mercadorias sujeitas ao ICMS/ST, o que deve ser considerado, o Convênio ICMS 92/2015 ou as mercadorias do Anexo XXI do RICMS - TO?

 

RESPOSTAS:

 

1 – Inicialmente, é preciso explicitar à Consulente que a condição de contribuinte do ICMS não está necessariamente atrelada à inscrição no Cadastro de Contribuintes, seja pessoa física e jurídica.

 

Basta que esta ou aquela pessoa pratique fato descrito legalmente como hipótese de incidência do imposto, para que seja considerado contribuinte do ICMS, mesmo que não seja cadastrado como tal.

 

O art. 8o da Lei n. 1.287/01 (CTE), de maneira extremamente didática, conceitua contribuinte:

 

Art. 8o Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;(Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

 

Pois bem, assim dispõe o inciso IV do art. 8o do RICMS/TO:

 

Art. 8o Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o  Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

(…)

 

IV – 31,11%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

·                    prorrogado até 30 de junho de 2017 pelo Convênio ICMS nº 154, de 11.12.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

O dispositivo legal supra não restringiu o benefício de redução de base de cálculo aos contribuintes.

 

Tanto é verdade que dispõe que a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota também deve ser reduzida. Antes da EC 87/2015, o remetente das mercadorias e serviços aplicava a alíquota interna nas operações interestaduais ao consumidor final não contribuinte do ICMS.

 

A EC 87/2015 continuou a atribuir a responsabilidade do recolhimento do imposto em operações interestaduais ao remetente, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. A diferença agora é que há a repartição do imposto entre os Estados remetente e destinatário, nos termos estabelecidos em Convênio, o que promoveu justiça tributária.

 

Diante do exposto, a redução de base de cálculo disposta no inciso IV do art. 8º do RICMS/TO de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX do mesmo diploma legal, pode ser utilizada para contribuinte ou não contribuinte do ICMS (independentemente da inscrição estadual, como explicitado em linhas alhures), com as ressalvas dos casos expressamente previstas nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, conforme caput do referido artigo.

 

2 -Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

Pois bem. A Consulente deveria especificar quais as mercadorias relacionadas no Anexo XXI do RICMS/TO, com suas respectivas NCM estão em suposto desalinho com o preconizado no Convênio 92/2015.

 

Haja vista que as ferramentas relacionadas no Anexo IX do Convênio ICMS 92/2015 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, vez que o Estado do Tocantins ainda não as recepcionou, parto do pressuposto que a Consulente questiona as mercadorias citadas no Anexo X do referido Convênio, quais sejam:

 

ANEXO X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

Por sua vez, assim prescrevem os itens 13, 14 e 15 do Anexo XXI do RICMS/TO:

 

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

13

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8539 e 8540

14

REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8504.10.00

15

"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8536.50

 

Vê-se, pois, que não há nenhuma divergência entre as legislações supra transcritas.

 

Destarte, caso remanesça alguma dúvida por parte da Consulente, esta deverá protocolizar nova Consulta, nos termos do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007, com as especificações pormenorizadas de quais as mercadorias que suscitam dúvidas de aplicabilidade da legislação tributária, com suas respectivas NCM.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de maio de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação