Consulta nº 027
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PROCESSO No     : 2016/6040/500590

CONSULENTE       : TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA

 

 

CONSULTA Nº 27/2016

 

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. OBRIGATORIEDADE – A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 384-E do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06)

 

EXPOSIÇÃO:

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 32.780.785/0002-30, é estabelecida em Palmas-TO e possui as seguintes atividades: 4120-4/00 – Construção de edifícios; 4110-7/00- Incorporação de empreendimentos imobiliários e 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios.

 

Aduz que estas atividades estão fora do campo de incidência do ICMS e que possui inscrição estadual somente para facilitar suas operações de transporte de materiais, de acordo com o inciso I do § 9º do art. 93 do RICMS/TO.

 

Por sua vez, o art. 384-E do RICMS/TO estabelece a obrigatoriedade da inscrição fiscal digital, a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

 

Diante disso, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1)           A requerente entende que não é obrigada a entregar a Escrituração Fiscal Digital, diante da legislação e fatos supra descritos. Está correto este entendimento?

 

               RESPOSTA:

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

A questão central da presente consulta refere-se à obrigatoriedade das empresas de construção civil, inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS-TO, de entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL

Ressalte-se, inicialmente, que a determinação de qual tratamento tributário deverá ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do ICMS, não se prende simplesmente à razão social ou nome de fantasia adotado pela empresa, sendo indispensável identificar-se todas as atividades por ela desenvolvidas, e especificamente em qual destas atividades as mercadorias adquiridas serão utilizadas.

Registre-se, ainda, que a empresa da construção civil, que exercer somente atividade de prestação de serviço (ISSQN), nos termos da Lei Complementar n. 116/03, estará dispensada da inscrição no CCIMS por não ser contribuinte do ICMS, sendo-lhe, entretanto, facultada a inscrição estadual.    

Assim sendo, as empresas de construção civil, agindo na qualidade de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Todavia, dependendo do tipo de operações que desenvolverem, estas poderão constituir fato gerador do ICMS:

As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais.

Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços.

Por exclusão, a fabricação e montagem de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes.

Portanto, a empresa da construção civil, que desenvolva, concomitantemente, atividades relativas ao comércio ou a indústria, sob a mesma razão social, deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no CCICMS, pelo fato de ser, nesta hipótese, contribuinte do ICMS.

As empresas da construção civil poderão, assim, ser obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS quando promoverem operações de circulação de mercadorias, bem como poderão inscrever-se facultativamente no cadastro de contribuintes. Assim, não será possível, a priori, e sem se verificar todas as atividades desenvolvidas pela consulente, saber se a mesma pratica ou não prestações e operações que estão no campo de incidência do ICMS.

 

A faculdade da inscrição estadual está disposta no art. 93, § 9º do RICMS/TO:

 

§ 9o É facultada a inscrição estadual: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – ao empreendimento que exerça exclusivamente atividade de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras semelhantes, e, ainda, que: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) não forneça mercadoria produzida fora do local da sua prestação de serviços, sujeitas ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) não pratique outra atividade sujeita à incidência do ICMS, atendido o disposto no inciso II do art. 126-A deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Por sua vez, efetivamente o art. 348-E do RICMS/TO estabelece que a escrituração fiscal digital é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

 

Assim sendo, caso a Consulente pratique qualquer operação abrangida pelo campo de incidência do ICMS, estará obrigada a entregar a Escrituração Fiscal Digital.

 

Por outro lado, caso seja única e exclusivamente sujeita à incidência do ISSQN, não estará obrigada a entregar a EFD, vez que não é contribuinte do ICMS, e, portanto, excluída da exigência insculpida no art. 384-E do RICM/TO.

  

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 21 de abril de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação