Consulta nº 025
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PROCESSO No     :  2016/6040/501012

CONSULENTE    :  ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A

 

 

CONSULTA Nº 25/2016

 

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO: O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27 da Lei nº 1.287, encontra seu disciplinamento nos artigos 513-I, 513-J, 513-K e 513-L do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 5.362, de 2 de dezembro de 2015.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A empresa em epígrafe, sociedade por ações do ramo de distribuição de combustíveis líquidos de petróleo, álcool e biocombustíveis, é estabelecida em Porto Nacional/TO, CNPJ nº 05.922.500/0001-02.

 

Aduz que opera no ramo de distribuição de combustíveis derivados de petróleo, realizando vendas internas de Álcool Etílico (etanol) Hidratado, para fins carburantes.

 

Alega que, por determinação do Decreto n. 5.362, de 29/12/2015, foi acrescido dois pontos percentuais a alíquota do ICMS do álcool etílico hidratado (etanol), relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, resultando na alíquota de 29%, sendo a alíquota do produto de 27%, conforme inciso I do art. 27 da Lei 1.287/01, mais 2% de FECOEP.

 

Informa que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização.

 

Diante do exposto, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1)           Qual a correta forma de tributação do ICMS sobre o Álcool Etílico Hidratado, conforme novas disposições do Decreto 5.362/2015? Como deve ser expresso esse novo regramento na nota fiscal de vendo do produto citado?

 

2)           Conforme disposições do Decreto n 5.362/2015 e demais legislações relacionadas, como a Consulente deve proceder com relação à aplicação dos 2% adicionais do FECOEP? Este deve ser sobre o ICMS normal e sobre o ICMS substituto?

 

 

               RESPOSTAS:

 

O Fundo de Combate à Pobreza tem respaldo constitucional, conforme § 1º do art. 82 do ADCT:

 

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

 

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

 

A Lei nº 3.019, de 30/09/2015 deu nova redação ao art. 27 da Lei nº 1.287/01, ao acrescentar o permissivo constitucional de criação do Fundo de Combate à Pobreza:

 

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

(...)

I – 27% nas operações e prestações internas relativas a: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016. (...) 

d) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; (...)

§11. A alíquota do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

 

A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 5.362, de 29 de dezembro de 2015.

 

De acordo com o § 11 do art. 1º do referido Decreto, o art. 1º não abarca o FECOEP-TO:

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

3. as operações com mercadorias sujeitas às alíquotas de 25% e 27%, exceto em relação às operações previstas no inciso XXIII deste artigo;

 

§11. O disposto neste artigo não se aplica para o cálculo do adicional de dois pontos percentuais de que trata o §11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, destinados a prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO. 

 

As respostas às questões indagadas pela Consulente encontram-se estampadas no Decreto supra.

 

1 – O inciso II do § 2º do art. 512-I preconiza a correta forma de tributação do FECOEP-TO:

 

Art. 513-I. O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27, da Lei 1.287/01, é efetuado nos termos deste Capítulo. (...)

III – álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; 9...)

§2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo:

 I – incide nas operações internas e de importação do exterior, atendido o disposto no inciso VI do art. 513-J, realizadas com os produtos e serviços relacionados no §1º deste artigo;

 II – é recolhido separadamente, com o código de receita específico, nos prazos estabelecidos neste Regulamento:

 a) por meio de DARE, na hipótese de estabelecimento situado neste Estado;

III – não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.

 

2 – A base de cálculo para a aplicação do FECOEP-TO incide sobre a base de cálculo do ICMS-ST, de acordo com os artigos 513-J e 513-K. A alíquota é a estipulada no inciso I do art. 27 da Lei nº 1.287/01, de acordo com o art. 513-L do Decreto em estudo. Deve a Consulente emitir 2 (dois) DARES distintos, 1 (um) para o ICMS-ST e outro para o FECOEP-TO, com códigos de receitas específicos:

 

Art. 513-J. É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de que trata o art. 513-I, ao contribuinte que realizar:

 I – operações internas;

II – operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação;

Art. 513-K. A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação elencada no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS – Substituição Tributária.

 

Art. 513-L. Nas operações previstas no art. 513-J, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela de que trata este Capítulo, o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota prevista no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/01.(...) 

§1º Na emissão do documento fiscal de que trata o caput, deve ser destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 2% correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao FECOEP-TO.

 

§2º O contribuinte, mensalmente, deve emitir planilha que contém, no mínimo:

 I – a identificação do contribuinte;

II – período a que se refere;

III – número dos documentos emitidos com as informações adicionais de que trata o §1º deste artigo;

IV – somatório dos valores contidos nas informações adicionais dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela adicional.

 

§3º Os contribuintes usuários do ECF farão apuração normalmente, na forma prevista neste Regulamento, obtendo-se o valor a ser destinado ao FECOEP-TO a partir da Leitura de Memória Fiscal.

§4º A planilha de que trata o §2º deste artigo deve ser arquivada pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.

 

3 – O recolhimento efetivo do adicional do FECOEP se dará sobre o ICMS Substituição Tributária, devendo-se ser recolhido em guias separadas e identificadas para cada operação, conforme explicitado na resposta 2.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de abril de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação