Consulta nº 024
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PROCESSO No     : 2016/6040/500588

CONSULENTE       :  MIX ALIMENTOS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 24/2016

 

 

MERCADORIA COM IMPOSTO RETIDO - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição, nos termos do art. 65, i, “a” do Regulamento do ICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 05.922.500/0001-02, é estabelecida em Palmas-TO, cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios.

 

Aduz que vende mercadorias (alimentos in natura) para restaurantes e lanchonetes, os quais “manipulam” as mesmas para venda de alimentos prontos em seus locais de atendimento.

 

Alega que, nestes casos, não são aplicadas as substituições tributária, em face do art. 46, §7º, do RICMS/TO.

 

Entende ainda que, como o ICMS-ST já foi recolhido no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a mesma poderá apurar o valor que foi recolhido e apropriar-se deste crédito na sua apuração mensal, informando-o no campo de “outros créditos”.

 

Diante disso, requer a seguinte

 

 

CONSULTA:

 

 

1)           Está correto o entendimento de não aplicar a substituição tributária nas vendas para restaurantes e lanchonetes?

 

2)           Em virtude do ICMS já ter sido recolhido anteriormente, está correto o entendimento de que este valor pode ser creditado na apuração mensal do ICMS?

 

               RESPOSTA:

 

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

O fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares encontra-se caracterizado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0 (www.cnae.ibge.gov.br), na Seção I (Alojamento e Alimentação), grupo 561 (Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas), sendo definido como um serviço que tem como características o preparo das refeições para consumo imediato, com ou sem serviço completo, a preparação de alimentos por encomenda e a preparação de bebidas para consumo imediato.

Assim prescreve o art. 46, § 7o  do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto n. 2.912/06:

 

Art. 46. Em observância à exigência contida no inciso II do art. 45 e no art. 64, ambos deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada para a informação e apuração do ICMS, conter, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)

 

§ 7o A substituição tributária não se aplica:

 

(...) 

III – às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (NR)(Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

A Resolução-RDC ANVISA nº 216/04 (Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação), define o termo manipulação de alimentos como todas as operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda.

De acordo com o subitem 2.1 desta Resolução, os alimentos preparados são os alimentos manipulados e preparados em serviços de alimentação, expostos à venda embalados ou não, subdividindo-se em três categorias:

a) Alimentos cozidos, mantidos quentes e expostos ao consumo;

b) Alimentos cozidos, mantidos refrigerados, congelados ou à temperatura ambiente, que necessitam ou não de aquecimento antes do consumo;

c) Alimentos crus, mantidos refrigerados ou à temperatura ambiente, expostos ao consumo.

 

1 -  Pelo exposto, o raciocínio da Consulente estaria correto, nos casos de alimentos in natura (açúcar e arroz).

 2 - Entretanto, a Consulente sequer explicita sobre qual alimento “in natura” houve a referida retenção, sendo que é cediço que não há substituição tributária nas saídas das mercadorias alimentos “in natura”.

Ainda que houvesse a indevida retenção, o valor da Substituição não pode ser creditado na apuração mensal do ICMS, nos termos do art. 65 do RICMS/TO:

 

Art. 65. O contribuinte que realizar operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária observa o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)

 

I – O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente:

 

a) à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição, nos termos do art. 65 Regulamento do ICMS”; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

b) às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, deve escriturar no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Saídas, na forma prevista nos artigos 247 e 248 deste Regulamento, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”;

 

c) deve indicar na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

d) na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações são lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES;

 

Assim sendo, a Consulente, ao vender as mercadorias alimentos “in natura” sujeitas à substituição tributária aos restaurantes e lanchonetes, não pode se creditar do ICMS-ST na apuração mensal do ICMS.

               À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de maio de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação