Consulta nº 023
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PROCESSO No : 2015/2550/500070

CONSULENTE  : TRADER ENERGIA LTDA

 

 

CONSULTA Nº  023/2016

 

CONSULTA – LEGITIMAÇÃO ATIVA - Nos presentes autos, a interessada, localizada no Estado de Pernambuco, questiona a possibilidade de um cliente seu - contribuinte localizado no Tocantins, perder a isenção do ICMS na compra de energia de um gerador fora do nosso Estado. Destarte, somente o sujeito passivo tocantinense é legitimado ativo para postular a referida Consulta.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é estabelecida em Recife/PE, inscrita no CNPJ nº 14.297.687/0001-83, cuja atividade econômica principal é a comercialização de energia elétrica, inclusive importação e exportação.

 

Aduz que possui um cliente estabelecido no Tocantins enquadrado no PROINDÚSTRIA, que atualmente está no Ambiente de Contratação Regulado de Energia Elétrica, que por sua vez pretende migrar ao mercado livre de energia.

 

Questiona se ao comprar energia de um gerador que não está estabelecido no TO poderá afetar de alguma maneira seu cliente, no que concerne a perda de isenção do ICMS, por estar obtendo a energia fora do TO?

 

Questiona, também, como deverá proceder para permanecer com a isenção do ICMS no TO para a referida indústria.

 

Afirma que necessita de uma análise mais profunda, para que seja verificado o risco de seu cliente perder a isenção concedida pelo PROINDÚSTRIA, caso venha a compra energia de um gerador fora do Estado do Tocantins, com sua migração ao ACL (Ambiente de Contratação Livre).

 

 

RESPOSTA:

 

 

A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].

 

A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.

 

Assim dispõe o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

 

Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

 

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

 III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

 

Por sua vez, assim prescrevem os artigos 17, 30, 31 e 32, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07 que:

 

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 30. A Consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual versar a inicial.

 

Parágrafo único. O curso da mora tem reinício a partir do dia seguinte àquele em que se tomar definitiva a solução dada à consulta.

 

Art. 31. Em relação à matéria consultada, nenhum procedimento fiscal é instaurado contra o consulente:

 

I – enquanto não solucionada definitivamente a Consulta;

 II – se este proceder em estrita conformidade com a solução dada à Consulta que houver formulado.

 

Art. 32. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos arts. 23 e 29 deste Regulamento só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta.

 

Art. 34. A solução definitiva dada à Consulta produz efeito normativo, desde que publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

Haja vista que a orientação oficial a ser dada é para o sujeito passivo localizado no Tocantins, o qual está enquadrado no PROINDÚSTRIA e é cliente da postulante, é este quem detém legitimidade ativa para postular a Consulta.

 

Ademais, haja vista que nenhum procedimento fiscal é instaurado contra o Consulente, enquanto não solucionada definitivamente a Consulta, bem como esta produz efeito normativo, caso publicada no DOE, resta óbvio que uma empresa não pode postular Consulta para buscar possíveis direitos tributários de outras.

 

Nos presentes autos, a empresa TRADER ENERGIA LTDA busca saber se o seu cliente (estabelecido neste Estado) perderá o benefício da isenção do ICMS, caso venha a adquirir energia elétrica em outro Estado, que não o Tocantins.

 

Destarte, o legitimado ativo para postular a Consulta tributária somente poderá ser o referido cliente.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 19 de fevereiro de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação

 


 

[1] SCHOUERI, Luís Eduardo. Algumas Reflexões sobre a Consulta em Matéria Fiscal. In: Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. n. 10, 1995. p. 119.

 

[2]  Cf. GIARDINO, Cléber, Instituto da Consulta em Matéria Tributária: Declaração de Ineficácia.In: RDT. n. 39., 1987, p. 223.