Consulta nº 020
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PROCESSO No     : 2016/6040/500747

CONSULENTE       : RENACOR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 020/2016

 

 

MASSA NCM 3214.10.20 – CONVÊNIO ICMS Nº 92/15 E SUAS ALTERAÇÕES E ANEXO XXI DO RICMS/TO- APLICABILIDADE – CONVÊNIO ICMS Nº 155/15: O CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 11 de dezembro de 2015, em sua Cláusula primeira, estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 00.749.616/0004-02, é estabelecida em Palmas-TO, e tem como atividade principal o comércio varejista e atacadista de tintas, vernizes e similares.

 

Aduz que alguns segmentos de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, elencadas no Anexo XXI do RICMS/TO, não constam no CONVÊNIO 92/2015.

 

Em face desta divergência, a empresa fica vulnerável e insegura, pois não sabe se aplica ou não a substituição tributária sobre os referidos produtos.

 

Diante disso, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

 

1)           Nesse caso da substituição tributária, o que a Consulente deve seguir: o Anexo XXI do RICMS/TO ou o CONVÊNIO ICMS 92/2015 ?

 

2)           A massa com NCM 3214.10.20 está relacionada no Anexo XXI (substituição tributária), porém não consta no CONVÊNIO ICMS 92/2015, Qual o tratamento que deve ser dado a este produto, substituição tributária, conforme Anexo XXI do RICMS/TO, ou tributado conforme o referido Convênio?

 

 

RESPOSTAS:

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

Pois bem. Efetivamente, o CONVÊNIO 146/2015 deu nova redação ao ANEXO XXV - TINTAS E VERNIZES, com efeitos a partir de 01.01.2016, conforme Tabela abaixo:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

3208
3209

3210

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

2821

3201.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

 

 

 

Por sua vez, o item 6.8 do Anexo XXI do RICMS está assim descrito:

 

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:

 

6.8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208

3815

3824

3909 e 3911

35%

58,05%

53,11%

44,88%

 

Para a solução do(s) referido(s) impasse(s), foi editado o CONVÊNIO ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, o qual dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

A Cláusula primeira do Convênio supra traz a resposta aos questionamentos da Consulente.

 

Eis o seu teor:  

 

Cláusula primeira Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

 

Cláusula segunda Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

 

Destarte, a massa NCM 3214.10.20, apesar de constar no Anexo XXI do RICMS, está contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15.

 

Assim sendo, a massa NCM 3214.10.20 não é tributado pela substituição tributária estipulada no Anexo XXI do RICMS/TO.

 

Da mesma forma, todos os possíveis produtos que constam no Anexo XXI do RICMS/TO, mas não constam no Convênio ICMS 92/15, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 146/15, seguem o mesmo raciocínio.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 29 de março de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação