Consulta nº 017
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PROCESSO No              :   2015/6140/501207

CONSULENTE            :   F N RODRIGUES

 

 

CONSULTA Nº 017/2016

 

 

A Consulente é estabelecida em Porto Nacional - TO, inscrita no CNPJ nº 04.477.254/0001-19, e tem como atividade econômica principal o comércio a varejo de peças e acessórias para motocicletas e motonetas, CNAE – 5041-5/04.

 

Interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1.            O Protocolo ICMS 91, de 30/09/2013 obriga as empresas optantes do Simples Nacional a apresentar a Escrituração Fiscal Digital, a partir de 01/01/2016. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela 147/2014, dispensa a referida obrigação, no seu Parágrafo 4º-C, do art. 26. Desta feita, há mesmo esta obrigatoriedade?

 

 

RESPOSTA:

 

Assim dispõe o art. 384-E, § 1º, I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06

 

Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1o de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§1o A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Destarte, haja vista que a Consulente é optante do SIMPLES Nacional, não há obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Fiscal Digital-SPED.

 

À Consideração superior.

 

                 DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 29 de março de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação