Consulta nº 016
imprimir

PROCESSO Nº          : 2016/6190/500008

CONSULENTE           : DIAMANTE AGRÍCOLA S/A.

PARECER 16/2016

A Empresa DIAMANTE AGRÍCOLA S/A., inscrita no CCI-TO sob o n° 29.410.934-0e no CNPJ/MF sob o n° 10.307.397/0002-01, estabelecida na Rodovia TO 255, Km 127, Zona Rural, Lagoa da Confusão – TO vem junto a Secretaria da Fazenda expor o seguinte:

1)     é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial nº 2514/2013 da Lei nº 1.385 de 09 de julho de 2003;

2)     na lei nº 1.385, o seu artigo 4º, inciso II, alínea “a” informa que a empresa signatária do TARE possui crédito presumido de 75% sobre o Débito do ICMS apurado no período;

3)     ao levantar-se o débito de ICMS no período e deduzir o crédito do período pode-se obter duas informações, ou seja, a empresa terá um débito de ICMS, onde a mesma nesse momento aplica-se o crédito presumido de 75% ou se o crédito no período for superior ao débito a empresa terá um crédito de ICMS a transportar para o período seguinte.

Por conseguinte, requer consulta a respeito de qual momento da apuração deve se utilizar este crédito do período anterior, quando a empresa é signatária do TARE?

Anexa em sua consulta os seguintes documentos:

1)    procuração pública nomeando o procurador;

2)    cópias do RG e CPF do procurador;

3)  comprovante de pagamento da Taxa dos Atos da Fazenda Pública;

4)  cópia do Boletim de Informações Cadastrais.

Ao analisar o requerimento da interessada, podemos verificar que o procedimento de consulta está previsto no Art. 74 da Lei n° 1.288 de 28 de dezembro de 2001, conforme pode ser observado a seguir: 

 

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta; 

III - Revogado

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.”

Da mesma forma, o procedimento de consulta está regulamentado nos Artigos 17a 35 do Decreto n° 3088, de 17 de julho de 2007, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Seção I

Da Petição 

Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida:

I – ao Superintendente de Gestão Tributária e protocolada:

a) na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do consulente;

b) em qualquer Agência de Atendimento, quando o consulente for domiciliado em outra Unidade da Federação;

II – à Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando formulada para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

§1oAcompanha a petição de que trata este artigo:

I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de:

a) constituição da empresa e da última alteração;

b) identidade do representante da empresa;

c) identidade do produtor rural;

II – comprovante de entidade representativa de categoria econômica ou profissional, se for o caso;

III – quitação da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§2o Os documentos previstos nos incisos I e II do §1o deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

Parágrafo único. Revogado

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

Seção II

Dos Consulentes 

Art. 20. Podem formular Consulta tributária: 

I – os contribuintes de tributos estaduais;

II – os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

III - Revogado

IV – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Seção III

Da Competência para Manifestação 

Art. 21. Manifestar-se obrigatoriamente nas consultas tributárias é de competência do:

I – Diretor de Tributação;

II – Chefe da Assessoria Técnica, quando houver recurso ao Secretário de Estado da Fazenda. 

Seção IV

Da Solução 

Art. 22. Nos processos de Consulta, a solução compete ao:

I – Superintendente de Gestão Tributária;

II – Secretário de Estado da Fazenda, quando houver recurso voluntário sobre a solução proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária. 

Parágrafo único. A consulta formulada por Micro Empresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes do Simples Nacional, relativa estritamente à legislação do ICMS é solucionada pelo Superintendente de Gestão Tributária, em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação tributária estadual. (NR)

Art. 23. As soluções dadas às Consultas são definitivas quando exaradas: 

I – pelo Superintendente de Gestão Tributária, assim que expirado o prazo para apresentação de recurso voluntário; 

II – pelo Secretário de Estado da Fazenda. 

Seção V

Do Recurso Voluntário 

Art. 24. Cabe recurso voluntário à solução proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária, com efeito suspensivo, quando esta for contrária ao entendimento do consulente, no prazo de 20 dias, contados a partir da data da ciência do consulente.

Art. 25. O recurso voluntário é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolado:

I – na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do recorrente;

II – em qualquer Agência de Atendimento, quando o recorrente for domiciliado em outra Unidade da Federação. 

Art. 26. Julgado o recurso voluntário, são observadas as disposições do art. 27 deste Regulamento. 

Seção VI

Da Notificação 

Art. 27. O consulente é notificado para conhecimento da solução dada e, quando for o caso, intimado a adotar o entendimento da Administração Fazendária e recolher o tributo porventura devido no prazo de 20 dias.

Art. 28. A notificação do consulente é feita: 

I – pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do consulente por: 

a) ciência direta ou por intermédio de seu representante legal;

b) via postal;

c) edital;

II – pela Agência de Atendimento de autuação do processo, via postal, quando o consulente for domiciliado em outra unidade da federação. 

§1º Considera-se notificado o consulente: 

I – na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da decisão proferida; 

II – por via postal, na data de entrega no respectivo endereço;

III – por edital, 5 dias após a publicação deste.

§2º A notificação é acompanhada de uma via da decisão quando for encaminhada por meio postal.

Art. 29. O não-cumprimento da solução definitiva sujeita o consulente às penalidades cabíveis, mediante a lavratura de Auto de Infração.

Seção VII

Dos Efeitos da Consulta 

Art. 30. A Consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual versar a inicial.

Parágrafo único. O curso da mora tem reinício a partir do dia seguinte àquele em que se tomar definitiva a solução dada à consulta.

Art. 31. Em relação à matéria consultada, nenhum procedimento fiscal é instaurado contra o consulente: 

I – enquanto não solucionada definitivamente a Consulta; 

II – se este proceder em estrita conformidade com a solução dada à Consulta que houver formulado.

Art. 32. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos arts. 23 e 29 deste Regulamento só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta.

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: 

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem; 

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta; 

III – se tratar de questionamentos versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à Consulta anterior formulada pelo mesmo consulente; 

IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem; 

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento; 

VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1o do art. 18 deste Regulamento.

Art. 34. A solução definitiva dada à Consulta produz efeito normativo, desde que publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 35. Quanto à Consulta que produzir orientação normativa e modificar orientação normativa anterior, as obrigações dela decorrentes devem ser cumpridas por todos aqueles a quem a mesma se aplicar, no prazo estabelecido no ato modificativo, e seus efeitos alcançam inclusive, os interessados que tiverem feito Consultas individuais.”

A consulta da interessada está toda fundamentada em como se interpretar a alínea “a”, do inciso II, do Artigo 4º da Lei nº 1.385 de 09 de julho de 2003, conforme poder ser observado a seguir, in verbis:

“Art. 4o Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

I – a isenção do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;

c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

d) sobre energia elétrica; 

e) nas vendas internas destinadas a órgão público;

f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;

g) nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo:

1. matérias-primas e insumos, semielaborados ou acabados;

2. mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

II – o crédito fiscal presumido de:

a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria;

b) 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços de transportes interestaduais com produtos industrializados;

C) REVOGADO

d) de 1% do valor da operação, entre 1o de agosto e 31 de dezembro de 2012, nas entradas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por estabelecimento abatedor beneficiário desta Lei, obedecido o seguinte:

1. a base de cálculo do crédito presumido previsto nesta alínea, limita-se ao valor da pauta fiscal deste Estado;

2. a quantidade de animais adquiridos não pode ultrapassar ao percentual de 50% do total de animais abatidos mensalmente.

e) REVOGADO;

III – a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.

IV – autorização, durante a fase préoperacional:

a) para a remessa de matéria-prima adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta Lei, ainda que situados em outra Unidade da Federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado;

b) para usufruir do benefício contido nesta Lei, em relação ao ICMS da operação própria de seus produtos, cujo empreendimento esteja em fase de construção, limitando-se o benefício a 50% do valor dos investimentos fixos.

..........................................................................................................”

Podemos verificar que a norma legal fala que a empresa beneficiária do PróIndustria possui alguns os incentivos fiscais e que dentre estes está o do credito presumido. Este crédito presumido monta um valor de 75% do valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria.

Isto significa dizer que a requerente deve fazer a escrituração fiscal própria como se não tivesse benefício, após apurar o valor do ICMS devido é que será aproveitado o credito presumido de 75% do valor do imposto apurado, ou seja, a escrituração do crédito presumido será o último lançamento da apuração do imposto.

Dessa forma, voltando ao exemplo da requerente verificamos que o correto é:

Credito do período anterior

15.000,00

Credito do período             

10.000,00

Total dos créditos               

25.000,00

Debito do período               

30.000,00

Valor do imposto apurado

5.000,00

Crédito presumido de 75 %

3.750,00

ICMS A RECOLHER           

1.250,00

Assim, esperamos que a consulta esteja devidamente respondida e a dúvida esclarecida.

É o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

PALMAS, 25 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

PARECER ADOTADO

PARECER NÃO ADOTADO

 

PALMAS,      DE         DE 2016.

 

_________________________________

      Diretor de Tributação