Consulta nº 015
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PROCESSO No              : 2016/6010/500051

CONSULENTE            : SLIM TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - ME

 

 

 

CONSULTA Nº 015/2016

 

A Consulente é estabelecida em Paraíso do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 23.118.874/0001-43, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de cargas interestadual e intermunicipal – CNAE 4930-2/02.

 

Efetiva a seguinte

 

CONSULTA

 

1.            Sobre a cláusula oitava do Termo de Acordo de Regime Especial nº 002/2012, o benefício se estende a todos os contribuintes, inclusive os optantes do Simples Nacional?

 

2.            O contribuinte do Estado do Tocantins, optante do Simples Nacional, é obrigado a transmitir SPED do ICMS e IPI, em janeiro de 2016?

 

RESPOSTAS:

 

1.   Assim dispõe o art. 24, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

“Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único.  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar”

O art. 507-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, como não poderia deixar de ser, reproduz o texto da lei complementar, no tocante ao título de incentivo fiscal pelos optantes do Simples:

Art. 507-C. As microempresas e as empresas de pequeno porte não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Destarte, os optantes do Simples Nacional não estão abarcados pelo incentivo fiscal prescrito na Cláusula Oitava, do TARE nº 2.092/2008- Aditivo nº 002/2012, da empresa Plena Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.

 

2.     O inciso I, § 1º, do art. 384-E, RICMS/TO fornece a resposta:

 

Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1o de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§1o A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Desta feita, a obrigatoriedade da transmissão do SPED não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

 

 

À Consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de março de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação