Consulta nº 014
imprimir

Papel timbrado_Secretaria da FazendalPapel timbrado_Secretaria da FazendalPROCESSO No     : 2015/2550/500017

CONSULENTE       : PLANETA RODAS E PNEUS LTDA - ME

 

 

CONSULTA Nº 14/2016

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTÁVEL- PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS - NCM 4012.10.00 - ICMS NORMAL – A Margem de Valor Agregado Ajustável para a Consulente, optante do Simples e quando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, encontra-se no item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/96, de acordo com a origem da remessa das mesmas, pelo substituto tributário.

De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados ou usados classificados na subposição 4012.11.00 não estão abarcados pelo referido Convênio. Destarte, não se sujeitam à substituição tributária.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 10.616.853/0001-06, é estabelecida em Palmas/TO, e tem dentre outras atividades o comércio varejista de peças e acessórios, novos para veículos automotores, bem como o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar.

 

Aduz que pratica, desta forma, a atividade de vendas de rodas automotivos, classificadas no código NCM/SH 8708.70.90, e vendas de pneus reformados/remoldados, classificados no código NCM/SH 4012.11.00.

 

Afirma que não se encontra sob ação fiscal e  requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

 

1)           Na aquisição/compra de rodas (NCM 8708.70.90) fora do Estado, caso o ICMS/ST não tenha sido destacado na Nota Fiscal e devidamente recolhido pelo fornecedor na sua entrada, sendo este não optante do Simples Nacional, independente da origem do produto citado, para calcular o ICMS/ST devido na operação, o adquirente deverá utilizar o MVA ST Original 59,60%, ou deverá utilizar o MVA ST Ajustado, 69,21% e 78,83%?

2)           Os pneus reformados/remoldados, enquadrados na NCM 4012.11.00, são considerados mercadorias sujeitas à substituição tributária, uma vez que esta NCM não está disposta no rol no anexo XXI do RICMS (artigos 42 a 63)?

 

 

RESPOSTAS:

 

1)  As peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo são sujeitos à substituição tributária, conforme art. 61 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 e Protocolo ICMS 97/10.

 

Nos termos do art. 62, I, do RICMS, caso o imposto não tenha sido retido anteriormente, qualquer contribuinte estabelecido neste Estado é responsável pela retenção do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais subsequentes.

 

A não aplicação da MVA ajustada dar-se-á quando o substituto tributário (remetente) for optante do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, conforme art. 63-A, do RICMS:

 

Art. 63-A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada”, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam (Convênio ICMS 35/11). (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado é aquele estabelecido a título de “MVA ST original”, em convênio ou protocolo, ou pela unidade federada destinatária da mercadoria (Convênio ICMS 35/11). (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Caso o substituto tributário (remetente) seja optante do SIMPLES e não promova a retenção e recolhimento do ICMS-ST, o destinatário destas mercadorias, independentemente se é ou não optante deste regime simplificado, utilizará a MVA ST original, nos estritos termos do art. 63-B, do RICMS:

 

Art. 63-B. É adotado o disposto no parágrafo único do art. 63-A nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo (Convênio ICMS 35/11). (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

No entanto, se o substituto tributário NÃO for optante do SIMPLES e não proceder a retenção e recolhimento do ICMS-ST, o destinatário ficará como responsável pelo recolhimento da ST, utilizando-se a MVA ST ajustada, mesmo se optante do SIMPLES (caso da Consulente).

 

O Anexo XXI do RICMS traz-nos qual a MVA Ajustada pela qual a Consulente deve adotar:

 

26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/10)

 

26.72

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

87.08

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 71,78%

 

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

18%

101,11%

 

7%

94,82%

 

12%

84,35%

 

 

 

 

 

 

               

 

Destarte, a Margem de Valor Agregado Ajustável, diferentemente do imaginado pela Consulente, depende da origem da remessa destas mercadorias, variando-se conforme tabela supra.

 

 

 

2) Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

Pois bem, o Estado do Tocantins veio dispor sobre a Substituição Tributária nas operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores, conforme o Art. 50 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com base nos Convênios ICMS 85/93 e 92/11.

 

Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

 

O Convênio ICMS nº 92/11 deu nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/93:

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.";

 

O Anexo I à Lei No 1.287, de 28 de dezembro de 2001, em seu item 15, como não poderia deixar de ser, assevera quais são os produtos sujeitos à substituição tributária, nas operações subsequentes:

 

15

 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

 

O Anexo XXI do RICMS, em atendimento aos Convênios ICMS 85/93 e 92/11 reproduziu o texto legal:

 

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificadosnasposições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11)(Redação dada peloDecreto 4.477 de 17.01.12)

 

 

 

                                               (Redação dada pelo Decreto 4.559 de 01.06.12).

 

 

ITEM

 

Especificações da Mercadoria

 

Posição

Da NCM/SH

Percentual de Agregação

Alíquota

Interna

Interestadual

17%

7%

12%

4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011

42%

59,11%

50,55%

4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

32%

47,90%

39,95%

4.3

Pneus de motocicleta

4011

60%

79,28%

69,64%

4.4

Outros tipos de pneus

4011

45%

62,47%

53,73%

4.5

Protetores, câmaras de ar

4012.90

4013

45%

62,47%

53,73%

 

 

Apesar de o § 7º do art. 50 dispor que este disposto aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento, fato é que o item 4 do Anexo XXI do RICM não contém a NCM 4012.11.00, não se podendo aferir o percentual de agregação sobre os produtos relativos a esta nomenclatura.

 

Com relação aos pneumáticos recauchutados ou usados a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal  6.006/2006, assim prevê:

 

"(...)

40.12

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha.

4012.1

-Pneumáticos recauchutados:

4012.11.00

--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

0

Ex 01 – Remoldados

15

4012.12.00

--Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões

0

Ex 01 – Remoldados

2

4012.13.00

--Dos tipos utilizados em veículos aéreos

0

4012.19.00

--Outros

0

Ex 01 – Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas

15

Ex 02 – Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas

2

4012.20.00

-Pneumáticos usados

0

4012.90

-Outros

4012.90.10

"Flaps"

0

4012.90.90

Outros

0

(...)"

 

Haja vista que os produtos sujeitos à substituição tributária são os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados na subposição 4012.90, os pneumáticos recauchutados ou usados, utilizados em automóveis de passageiros e nos automóveis de corrida, constantes da subposição 4012.11.00, não estão abarcados pela substituição tributária.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de fevereiro de 2016.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação