Consulta nº 012
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PROCESSO No : 2015/9540/502846
CONSULENTE : TOP LOG NORTE TRANSPORTES LTDA
CONSULTA Nº 12/2016
PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007).
EXPOSIÇÃO
A Consulente é estabelecida em Araguaína/TO, inscrita no CNPJ nº 09.081.273/0001-82.
Aduz que opera com remetentes detentores dos TAREs números 1.476/2004, 1.446/2004 e 2.473/2012, os quais trazem cláusulas que concedem benefício de crédito presumido de 100% nas operações de prestação de serviço de transporte, com prestadores devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/TO, nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela ACORDADA.
Carreia 2 (dois) modelos de preenchimento nos campos do CT-E e solicita a informação de qual está correto, bem como a indicação do procedimento legal, caso nenhum esteja em consonância com a legislação tributária.
RESPOSTA:
A Consulta é uma indagação do contribuinte (ou entidade representativa de atividade econômica ou profissional) sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, com o escopo de obter o entendimento fazendário sobre atividades tributárias que lhes são pertinentes, para que tenha segurança e certeza de seus procedimentos, evitando riscos fiscais (autuações, imposição de penalidades).
É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.
Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
Entretanto, a Consulente foi compelida a recolher aos cofres tocantinenses, através da lavratura do Auto de Infração número 2015/001269, lavrado em 06/05/2015 (doc. junto) as importâncias originárias de R$ 167.284,12 (período 2012), R$ 877.828,69 (período 2011); R$ 311.591,58 (período 2012); R$ 455.014,59 (período 2013); R$ 169.758,61 (período 2014), justamente por omitir a redução dos preços dos serviços de transportes, referentes às obrigações constantes nos TAREs números 1.476/04, 1.446/04 e 2.473/12, os quais são os constantes na petição inicial da Consulta.
Assim sendo, não produz efeitos a consulta formulada por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; bem sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial.
Haja vista que a Consulente sofreu lançamento tributário por incorrer em ilícitos tributários em relação aos TAREs descritos na inicial, a presente Consulta não é conhecida.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de fevereiro de 2016.
Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Alberto Pires de Medeiros Diretor de Tributação |