Consulta nº 011
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PROCESSO No        : 2015/6040/501303

CONSULENTE       : FORTE COM. VAREJISTA DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA

 

CONSULTA Nº 11/2016

 

A Consulente é estabelecida em Porto Nacional/TO, inscrita no CNPJ nº 08.848.986/0001-66, cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de máquinas e peças agrícolas.

 

Aduz que nos cálculos dos produtos com benefício do Convênio 52/91, é calculado o valor dos produtos  + VA (7% 92,48%) ou (12% 82,13%) x 32,95% x 17% MENOS o crédito da Nota Fiscal de Aquisição.

 

Em relação aos

 produtos com Substituição Tributária, a base de cálculo é composta (valor total da NF + VA x 17% MENOS o crédito da NF de entrada).

 

Afirma que o questionamento, em relação ao primeiro item se trata de produtos que fazem parte do Anexo II, Cláusula Primeiro, inciso I, alínea “a”, do Convênio 52/91, e os clientes são consumidores finais.

 

No tocante ao segundo item NÃO inclui o IPI na base de cálculo do ICMS/ST, conforme art. 155, § 2º, XI, da CF/88, haja vista serem produtos para comercialização.

 

Assevera que, em relação aos dois itens acima, o Fisco exige que se incluam no valor da base de cálculo das Notas Fiscais de Entradas, o frete e as despesas acessórias.

 

Em face das divergência esposadas pelo Fisco, no momento da entrada das mercadorias no Tocantins, é que se requer esta consulta.

 

RESPOSTA

 

A metodologia para a utilização de cálculos, concernentes aos materiais constantes nos Anexos I e II do Convênio CONFAZ ICMS nº 52/91, com as alterações das pelo Convênio CONFAZ ICMS nº 154/2015, estão dispostas incisos III e IV, do art. 8o do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06:

 

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos  arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o  Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de: (...)

 

III – 48,89%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas é de 73,34% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04, 124/07, 148/8 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

* prorrogado até 30 de junho de 2017 pelo Convênio ICMS nº 154, de 11.12.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

IV – 31,11%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

* prorrogado até 30 de junho de 2017 pelo Convênio ICMS nº 154, de 11.12.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

Por sua vez, o frete e as despesas acessórias compõem a base de cálculo do ICMS-ST, sempre que estes encargos forem cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviços, de acordo com o art. 15, II, “b”, da Lei nº 1.287/01:

 

I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

 

II – em relação à operação ou prestação subseqüente, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; 

 

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

 

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

 

     Por derradeiro, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre e contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos, conforme art. 155, § 2º, XI, da CF/88, e § 2º do art. 22, da Lei n. 1.287/01:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

 

Art. 22. A base de cálculo do imposto é: (…)

 

§ 2o Não integra a base de cálculo o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

 

A contrário senso, quando o produto vendido não for destinado a posterior comercialização, industrialização ou outra saída tributada, realizada pelo destinatário contribuinte do ICMS, a operação terá o IPI normalmente incluído na BC do ICMS.

 

Portanto, o montante do IPI:

 

a)  não integra a BC do ICMS quando o produto for destinado a posterior comercialização, industrialização ou outra saída tributada;

 

b)  integra a BC do ICMS quando o produto for destinado a consumidor final.

 

Ressalve-se que, para os cálculos de Substituição Tributária, a alíquota interna do Tocantins, a partir de 1o de janeiro de 2016, é de 18%, de acordo com o inciso II, art. 27, Lei nº 1.287/01. 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de fevereiro de 2016.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação