Consulta nº 008
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PROCESSO No : 2015/6040/505948
CONSULENTE : CBA INTERNATIONAL – COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
CONSULTA Nº 08/2016
A Consulente é estabelecida em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 05.197.224/0003-10. Afirma que a atividade da empresa é de aquisição de mercadorias, com fins específicos para exportação. Hoje a empresa está sediada no Estado do Ceará, onde possui um Termo de Acordo de Regime Especial, conforme exigido no Decreto nº 31.471/2014-CE.
Aduz que o respectivo TARE ocorre da seguinte forma:
1) Identificação do Cliente do Exterior interessado em adquirir os produtos no Brasil;
2) Identificação do Fornecedor dos produtos no Brasil, para compra para fins de exportação;
3) Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Exportação de Mercadoria Recebida com Fins Específicos de Exportação, onde é mencionado o fornecedor, o pagamento, a quantidade, o produto, a taxa de câmbio, o detalhamento do container, o lacre e a placa do veículo que levará os produtos no porto, bem como a identificação do Motorista;
4) Emissão da Nota de Entrada, emitida pelo Fornecedor, identificando a mercadoria comprada, e nas informações complementares, a “não incidência do ICMS, conforme Convênio 84/09 e Decreto Estadual n. 31.471/2014, informando o terminal de entrega do contêiner, e relacionando a Nota Fiscal emitida pela empresa CBA, para o cliente estrangeiro.
Assevera que a mercadoria adquirida no item 4 sairá do fornecedor diretamente para o Porto, já em contêiner lacrado para a exportação, juntamente com a Nota de Saída e toda a documentação exigida para a exportação.
Aduz que na compra da mercadoria não incide ICMS, bem com na sua venda, vez que a empresa não possui estoque e toda a sua mercadoria, quando adquirida, já possui um destinatário certo. As notas de compra e venda são, pois, emitidas simultaneamente.
A Consulente tem a intenção de trazer a sua sede para o Estado do Tocantins, por confiar no seu potencial de desenvolvimento econômico, o que gerará mais emprego na região, além de facilitar a sua administração.
Enfatiza que a mercadoria não entrará no Tocantins e sairá diretamente dos fornecedores, para exportação dos clientes, e que toda a mercadoria será para fins específicos de exportação.
Diante do exposto, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – Há incidência do ICMS na entrada das mercadorias, ou seja, nas compras. Existe a possibilidade de não existir a incidência do ICMS, através da isenção, não se gerando crédito de ICMS para a Consulente.
RESPOSTA:
De acordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 87/96, as operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior são imunes (não incidência) ao ICMS:
Art. 3º O imposto não incide sobre: (…)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Por sua vez, dispõe o Parágrafo único do referido dispositivo que:
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
A Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual), em seu art. 4o, II, e Parágrafo único, inciso I, como não poderia ser de outra forma, segue a determinação da lei complementar federal:
Art. 4o O imposto não incide sobre:
(…)
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
Tem-se, assim que caso a Consulente traga a sua sede para o Estado do Tocantins, as suas aquisições interestaduais com o fito específico de exportação também serão abarcadas pela não incidência do ICMS.
Entretanto, para a usufruição do benefício imunizatório em tela, deverá a Consulente formalizar Termo de Acordo de Regime Especial com a SEFAZ/TO, de acordo com o art. 39, da Lei nº 1.287/01, cabendo a este órgão analisar os critérios de oportunidade e conveniência para a celebração do respectivo termo, bem como cumprir com todas as condicionantes estipuladas pela legislação tributária estadual.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 14 de janeiro de 2016.
Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Alberto Pires de Medeiros Diretor de Tributação |