Consulta nº 007
|
PROCESSO No : 2015/6040/506229
CONSULENTE : CS PORTAL COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELLI- ME
CONSULTA Nº 07/2016
Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter, dentre outras, as seguintes indicações: a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, bem como os valores unitário e total das mercadorias e o valor total da operação (art. 154, V e VI do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é estabelecida em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 01.082.998/0001-83, cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de madeiras e artefatos, CNAE 4744-0/02.
Aduz que adquire portal do fornecedor em metro cúbico e vende ao consumidor final portal em jogo. Diante do exposto, interpõe Consulta para saber se a empresa, ao realizar a operação nestes moldes, está passível de penalidades.
RESPOSTA:
É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.
Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
Também não explicitou se é optante do Simples Nacional e tampouco o motivo de emitir nota fiscal de saída da mercadoria na modalidade “jogo”, uma vez que a entrada da mesma se dá em “metro cúbico”.
Pois bem. Assim dispõem os itens ora transcritos, do ATO COTEPE/ICMS Nº 9, de 18 de abril de 2008, em seu Anexo Único.
2.2.1 - As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.
(...)
2.4.2.6 – Tabela de Identificação das Unidades de Medidas – tem o objetivo de descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital.
2.4.2.7 – Tabela Fatores de Conversão de Medidas – será usada para informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) para a unidade utilizada na elaboração do inventário.
Por sua vez, assim determina o art. 154 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, em seus incisos V e VI:
Art. 154. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter as seguintes indicações: (...)
V – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI – os valores unitário e total das mercadorias e o valor total da operação;
Ora, se a Consulente emite nota fiscal de saída de portal em jogo, e este pode ser de diferentes metragens, fica impossibilitado ao Fisco o verificação e auditoria dos valores unitário e total das mercadorias saídas (quantos metros cúbicos foram utilizados em determinado jogo).
Assim, deve a Consulente emitir a nota fiscal de saída ao consumidor na unidade de metragem correspondente à nota fiscal de aquisição, sob pena de sofrer as sanções tributárias cabíveis.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de janeiro de 2016.
Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Alberto Pires de Medeiros Diretor de Tributação |