Consulta nº 007
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PROCESSO No     : 2015/6040/506229

CONSULENTE      : CS PORTAL COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELLI- ME

 

 

CONSULTA Nº 07/2016

 

Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter, dentre outras, as seguintes indicações: a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, bem como os valores unitário e total das mercadorias e o valor total da operação (art. 154, V e VI do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A Consulente é estabelecida em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 01.082.998/0001-83, cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de madeiras e artefatos, CNAE 4744-0/02.

 

Aduz que adquire portal do fornecedor em metro cúbico e vende ao consumidor final portal em jogo. Diante do exposto, interpõe Consulta para saber se a empresa, ao realizar a operação nestes moldes, está passível de penalidades.

 

 

 

RESPOSTA:

 

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

Também não explicitou se é optante do Simples Nacional e tampouco o motivo de emitir nota fiscal de saída da mercadoria na modalidade “jogo”, uma vez que a entrada da mesma se dá em “metro cúbico”.

 

Pois bem. Assim dispõem os itens ora transcritos, do ATO COTEPE/ICMS Nº 9, de 18 de abril de 2008, em seu Anexo Único.

 

2.2.1 - As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.

(...)

 

2.4.2.6 – Tabela de Identificação das Unidades de Medidas – tem o objetivo de descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital.

2.4.2.7 – Tabela Fatores de Conversão de Medidas – será usada para informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) para a unidade utilizada na elaboração do inventário.

 

Por sua vez, assim determina o art. 154 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, em seus incisos V e VI:

 

Art. 154. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter as seguintes indicações: (...)

 

V – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VI – os valores unitário e total das mercadorias e o valor total da operação;

 

Ora, se a Consulente emite nota fiscal de saída de portal em jogo, e este pode ser de diferentes metragens, fica impossibilitado ao Fisco o verificação e auditoria dos valores unitário e total das mercadorias saídas (quantos metros cúbicos foram utilizados em determinado jogo).

 

Assim, deve a Consulente emitir a nota fiscal de saída ao consumidor na unidade de metragem correspondente à nota fiscal de aquisição, sob pena de sofrer as sanções tributárias cabíveis.

 

À Consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de janeiro de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação