Consulta nº 004
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PROCESSO No     : 2015/6010/501607

CONSULENTE      : FÓRMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

 

 

CONSULTA Nº  04/2015

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a Consulente não descreveu com fidelidade o motivo da não utilização do benefício fiscal previsto no TARE nº 2.310/2010, para os filtros automotivos, além de não ter mencionado se utilizou ou não o referido benefício fiscal para outros produtos.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é estabelecida em Paraíso do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 01.581.193/0002-65, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de lubrificantes, CNAE 46.81-8-05.

 

Aduz que celebrou Termo de Acordo de nº 2.310/2010, com a SEFAZ/TO, para usufruir dos benefícios fiscais da Lei 1.201/00. E que quando a empresa se preparava para usufruir do benefício ora pleiteado, os produtos que iriam receber o incentivo, no caso os filtros automotivos, foram submetidos ao regime de substituição tributária no Tocantins, tornando o respectivo TARE ineficaz.

 

Entende que, por este motivo, o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, no percentual de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento total mensal, não tem exigibilidade.

 

Solicita um parecer sobre este entendimento.

 

 

RESPOSTA:

 

 

A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].

A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.

A intenção do legislador com o instituto é prevenir dissídios ex post facto entre Fisco e contribuinte e, por isso, vem dar ao último a chance de expor e sanar as dúvidas que lhe suscitem a legislação tributária antes mesmo de qualquer fiscalização ou autuação. O que permite ao contribuinte, orientar de forma antecipada a sua conduta em consonância com a interpretação estatal sobre a aplicação da norma, evitando assim equívocos e as sanções dele decorrentes[3].

A caracterização de espontaneidade de quem formula consulta fiscal é estipulada na legislação tributária estadual. As exceções às espontaneidades estão arroladas no art. 78 da Lei nº 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

(...) 

 

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...) 

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

                   De acordo com a SUBCLÁUSULA PRIMEIRA do TARE em tela, à Acordada é permitida a utilização do benefício do crédito presumido nas operações internas e interestaduais dos produtos discriminados como peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, para utilização em veículos autopropulsados e outros fins.

 

A explicação da Consulente para a não utilização do benefício fiscal para os filtros automotivos, não é, pois, plausível.

 

Também não esclarece se utilizou ou não do benefício fiscal previsto no TARE, para os demais produtos.

 

A título de orientação, sugerimos à Consulente a análise do art. 16 da Lei nº 1746/2016.

 

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

 

À Consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de janeiro de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação

 

 

[1] SCHOUERI, Luís Eduardo. Algumas Reflexões sobre a Consulta em Matéria Fiscal. In: Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. n. 10, 1995. p. 119.

 

[2]  Cf. GIARDINO, Cléber, Instituto da Consulta em Matéria Tributária: Declaração de Ineficácia.In: RDT. n. 39., 1987, p. 223.

 

[3]Cf. AMARO, Luciano, Do Processo de Consulta. In Novo processo tributário, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 82.