Consulta nº 003
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PROCESSO No     :  2015/6140/501052

CONSULENTE      :  JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES MOTTA

 

 

CONSULTA Nº 03/2016

 

 

O Consulente é contribuinte produtor no Estado do Tocantins, inscrito no CPF nº 401.263.661-87 e no CCE sob o n. 29.435.161-2,cuja atividade econômica principal é a criação de bovinos para corte.

 

Afirma que emitiu a nota fiscal n. 1.932.285, utilizando o valor de pauta para obter o valor de R$ 1.516,50, com valor unitário do produto. Quando o produto chegou ao estabelecimento Cooperativa dos Produtores de Carnes e Derivados de Gurupi, houve alterações substanciais nos valores dos gados, passando o valor unitário para R$ 2.406,34 e o valor total para R$ 50.333,14, valor este pago para o Consulente.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA:

1 – Tendo em vista esta diferença de valores, qual nota fiscal o produtor deverá escriturar no livro fiscal de saída?

2 – Qual o embasamento legal para este tipo de operação, em que a Cooperativa dos Produtores de Carnes e Derivados de Gurupi pode acobertar nota fiscal do produtor, com valores diferentes?

3 – Quais os procedimentos que o produtor deve adotar?

Informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da Consulta.

 

RESPOSTAS:

 

De acordo com a DANFE nº 001.932.825, o produtor Eduardo Guimarães Motta utilizou os seguintes valores, adotando-se a pauta:

 

Descrição do produto

Qtde

Vl. Unitário

Vl. Total

Bovino fêmea 37 a 60 meses

21,00

1.516,50

31.846,50

Por sua vez, os cálculos lavrados pela Cooperativa de Produtores de Carnes e Derivados de Gurupi, no abate, foram os seguintes (doc. de fls. 08/09 e DANFE nº 000.020.873, de fls. 07):

Preço da @

132,00

Peso em kg das 21 cabeças bov

5.742,40 kg

Média kg

273,45 kg

Média da @

18,23 @

·         Valor médio por cabeça 18,23 x 132,00 = R$ 2.406,36 vl. unit.

·         Valor total a receber = 2.406,36 x 21 = R$ 50.533,56

Assim sendo, passamos às respostas:

1 – O produtor rural consulente deverá escriturar no livro fiscal de saída o DANFE por ele emitido (fls. 06).

2 – Não há embasamento legal para esta operação praticada pela destinatária Cooperativa dos Produtores de Carnes e Derivados de Gurupi, vez que os ajustes devem ser efetivados pelo emitente da nota fiscal. Entretanto, a operação perpetrada pela Cooperativa que retificou os valores, além de não trazer prejuízos ao erário tocantinense, vez que se trata de operação interna com isenção do ICMS, ensejou o correto valor da operação, o que permitiu os controles de estoque e tributário, para a posterior saída da carne abatida.

3 – Os procedimentos que a Consulente deve adotar são os prescritos na legislação tributária tocantinense.

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de janeiro de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação