Consulta nº 002
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PROCESSO No     :   2015/6140/501135

CONSULENTE      :   GILMAR MARTINAZZO

 

 

CONSULTA Nº  02/2016

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 07.214.467/0001-83, cuja atividade econômica principal é o beneficiamento de arroz - CNAE 1061-9/01 e como atividades secundárias o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – CNAE 46.32-0-02, além de ouros comércios atacadistas, e comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados – CNAE 46.23-1-09.

 

Aduz que já é beneficiária do TARE nº 1.674/2006 (Pró-indústria). Diante do exposto, requer a seguinte

 

 

CONSULTA:

 

1.            A empresa com o benefício Pro-Indústria pode promover venda a varejo, utilizando o equipamento emissor de Cupom Fiscal?

 

2.            A empresa com o benefício Pro-Indústria pode vender produtos com o benefício e sem o benefício, conforme ramo de atividade principal e secundária, utilizando o equipamento emissor de Cupom Fiscal?

 

3.            Quais os procedimentos a serem adotados, caso a resposta seja positiva?

 

 

RESPOSTAS:

 

Com a finalidade de promover a interiorização da atividade industrial, a geração de emprego e renda, dentre outras, foi instituído o PROINDÚSTRIA, por meio da Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003.

 

A Consulente celebrou com o Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2006, o TARE nº 1.674/2006.

 

Assim dispõe a Cláusula Primeira e SUBCLÁUSULA PRIMEIRA do referido contrato:

 

“CLÁUSULA PRIMEIRA – Em substituição ao regime normal de escrituração e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a ACORDADA poderá beneficiar-se de crédito presumido de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas de mercadorias tributadas de seu estabelecimento”.

 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O disposto nesta cláusula somente se aplica às saídas de mercadorias industrializadas pela ACORDADA(destaque nosso)

 

O dispositivo é enfático ao possibilitar o benefício do crédito presumido somente nas saídas de mercadorias industrializadas pela Acordada.

 

O artigo 544 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 prevê o que é considerado mercadoria e industrialização:

 

Art. 544. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

 

I – mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

(...) 

 

III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

 

a) a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

 

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que, em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);

 

e) a que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

 

IV – industrial, o estabelecimento que realize as operações relacionadas no inciso anterior;

 

V – atacadista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada à revenda ou industrialização;

 

VI – varejista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio destinatário.

 

Parágrafo único. São irrelevantes para caracterizar a operação como  industrialização referida no inciso III do caput, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

 

De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da consulente (fls. 04), a atividade econômica principal é o beneficiamento de arroz. Não há impedimento legal para que o contribuinte venda a varejo, tanto que o seu CNPJ vislumbra esta possibilidade- CNAE 47.11-3-02.

 

No entanto, a Consulente deve possuir uma seção de venda a varejo isolada e destinada a este fim, do local onde se opera as respectivas industrializações, nos moldes do art. 408 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

 

Feitas estas considerações, passemos às respostas propriamente ditas.

 

1 –  A Consulente, toda vez que vender um produto por ela industrializado, única hipótese para a usufruição do benefício fiscal do crédito presumido, estipulado pelo TARE nº 1.674/2006 (PRÓ-INDÚSTRIA), será obrigada a emissão do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sempre que vender ou revender mercadorias ou bens a varejo, ou prestar serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, vez que não se encontra no rol das exceções previstas nos artigos 352 e 353 do RICMS.

 

Destarte, não se trata de opção de uso de ECF, nos casos supra descritos e, sim, de obrigatoriedade, conforme artigos 352 e 353 do RICMS.

 

2 – Não é a venda da mercadoria com o benefício fiscal ou sem o benefício fiscal que caracterizará a obrigatoriedade da emissão do ECF.

 

Esta obrigatoriedade dar-se-á quando a Consulente vender ou revender mercadorias de bens a varejo, ou prestar serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

 

Assim sendo, caso a Consulente venda tanto farinha por ela industrializada, como outro alimento que não seja por ela industrializado, desde que seja a varejo à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, será obrigada à emissão do ECF.

 

3 – Os procedimentos a serem adotados estão especificados na legislação tributária tocantinense.

 

À Consideração superior.

 

                DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de janeiro de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação