Consulta nº 001
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PROCESSO No     : 2015/6270/500510

CONSULENTE      : HIPERPEÇAS COMERCIAL DE PEÇAS DE GUARAÍ LTDA

 

 

CONSULTA Nº  01/2016

 

TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 19.014.276/0001-57, cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, CNAE 4530-7/05.

 

Aduz que teve problemas administrativos no seu setor fiscal, logo não foi possível a entrega da DIF/2015 dentro do prazo estabelecido em 28/02/2015, sendo que a mesma foi envia com alguns dias de atraso, conforme recibo em anexo.

 

Diante de tal ocorrência, a Consulente protocolou denúncia espontânea na agência da SEFAZ/TO de Guaraí, com fundamento no disposto no art. 138 do CTN e do art. 128, da Lei nº 1.287/01.

 

Assevera que grande parte da doutrina e da jurisprudência tributarista pátria entende que a denúncia espontânea é aplicável, também, ao inadimplemento de obrigações acessórias.

 

Colaciona doutrinas e jurisprudência do TRF da 4ª Região.

 

Diante do exposto, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1.            Ante tais considerações, qual o posicionamento da SEFAZ sobre a aplicação da denúncia espontânea às obrigações acessórias, conforme vasto entendimento doutrinário e jurisprudencial?

 

                   Instado a manifestar-se, o auditor fiscal de Gurupi exara Parecer pela denegativa do benefício de espontaneidade à Consulente (fls. 38/40).

 

 

RESPOSTA:

 

Efetivamente, alguns autores de grande quilate defendem a tese de que a denúncia espontânea é aplicável, também, ao inadimplemento de obrigações tributárias formais ou acessórias. Tais autores fundam seu entendimento, essencialmente, na interpretação literal do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que aduz que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”.

 

 Segundo eles, a expressão “se for o caso” abre a possibilidade de denúncia espontânea em situações onde não há pagamento de tributo, o que corresponderia a obrigações formais.

 

A interpretação desse dispositivo é dada por tais doutrinadores da seguinte forma: a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso de obrigação tributária principal, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Nesse sentido, o legislador estaria abrindo oportunidade para, se for o caso de obrigação tributária formal, excluir-se, também a responsabilidade, ainda que sem pagamento do tributo devido e dos juros de mora, eis que não gerados pelo descumprimento da obrigação formal.

 

Entretanto, data vênia, a inclusão da expressão “se for o caso”, pelo legislador, não necessariamente induz à compreensão de que se estendeu a benesse da denúncia espontânea às obrigações acessórias. Há casos em que a confissão do sujeito passivo quanto ao descumprimento de obrigação tributária principal não necessitará de pagamento do tributo devido e dos juros de mora. É o caso, por exemplo, do Imposto de Renda retido na fonte, onde a confissão posterior do sujeito passivo oportunizará apenas uma menor restituição de valores, não se exigindo nenhum pagamento posterior à denúncia espontânea. Parcela da doutrina entende, portanto, que a expressão “se for o caso” se refere a tais situações excepcionais, não autorizando a aplicação da denúncia espontânea à confissão de infração a obrigações tributárias formais.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no sentido de que não exclui a multa moratória e não se aplica o benefício da denúncia espontânea às responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo.

 

Das dezenas de julgados nesse sentido, podem-se destacar, por suas atualidades e clarezas, os seguintes:

 

“TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1129202, Data da Publicação: 29/06/2010)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 916.168/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 19/05/2009)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DIFERENÇAS NÃO-DECLARADAS EM DCTF. MULTA. APLICABILIDADE DA LC Nº 104/2001. ART. 155-A DO CTN. POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. A denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. 2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem nenhum vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. Precedentes. 3. (...) 6. Agravo regimental não-provido." (AgRg no REsp 848.481/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 260)

 

Importante considerar que o Superior Tribunal de Justiça teve a preocupação em delimitar a exclusão do benefício do artigo 138 do CTN às obrigações acessórias autônomas. Obrigações acessórias autônomas são aquelas que estão desvinculadas da obrigação principal. É o caso, por exemplo, da obrigação de não fazer consistente na obrigação de não rasurar a escrituração fiscal. Tais obrigações não repercutem sobre o valor do tributo a ser cobrado. O Documento de Informações Fiscais-DIF, em que pese sua alta importância, precipuamente no tocante à formação da base de cálculo do Índice de Participação dos Municípios) é um típico exemplo de obrigação acessória autônoma, haja vista que está desvinculado à obrigação principal.

 

Por outro lado, há obrigações acessórias vinculadas, que são aquelas que interferem no valor do tributo. Exemplo dessas é a obrigação de declarar a ocorrência do fato gerador que, desrespeitada, redunda no desfalque do tributo devido.

 

Impende destacar, também, que, prevalecendo a tese de que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações formais, os prazos para cumprimento de obrigações acessórias não seriam respeitados. Sobre o assunto, Ricardo Alexandre[1] ensina:

 

Perceba-se que, se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies e obrigações, os prazos seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento contra todos os contribuintes em atraso".

 

De fato, o contribuinte não se preocuparia em cumprir suas obrigações no tempo adequado, causando efeitos nefastos à organização e ao desempenho das atividades de fiscalização e cobrança por parte da Administração Tributária.

 

Ademais, o entendimento preconizado pelo STJ é seguido, inclusive, no âmbito federal, através do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Delegacias de Julgamento:

 

"Súmula CARF n. 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.".

 

Diante de todo o exposto e, precipuamente ancorado pelas jurisprudências uníssonas do STJ, a Consulente não tem o direito do benefício de espontaneidade pela entrega do DIF/2015, fora do prazo estipulado pela legislação tributária estadual, devendo a Consulente arcar com as penalidades legais cabíveis.

 

À Consideração superior.

 

                DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 06 de janeiro de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação

 


[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Método, 2010. p. 361-362