Consulta Tributária


 

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Consultas Ementas
064/2015 A Consulente é contribuinte em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 04.724.715/0001-48, cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários nacionais e importados, novos, conforme CNAE nº 45.11-1-01.
063/2015 Nota Fiscal de Entrada de mercadorias de peças defeituosas para serem substituídas por novas, em razão de garantia - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos requisitos normais, as indicações constantes do § 5º, CII, art. 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
062/2015 A empresa em epígrafe, CNPJ nº 02.370.321/0001-03, é estabelecida em Palmas/TO, e tem como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/01.
061/2015 ARMAZÉM GERAL- DOCUMENTOS FISCAIS Os documentos fiscais que acobertam as operações de remessa para armazenagem, promovidas por produtores agropecuários estão estipulados nos artigos 392 e seguintes, do Regulamento do ICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, não havendo possibilidade de substituição dos mesmos.
060/2015 ICMS – INCIDÊNCIA – FLORESTA DE EUCALIPTOS EM PÉ:As operações envolvendo vendas de florestas de eucaliptos em pé caracterizam fato gerador do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.
059/2015 DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS-SEMENTES-CONDICIONANTES:A antecipação do recolhimento do ICMS nas operações e prestações de sementes de que trata o inciso XXI do art. 17 do Regulamento do ICMS, não se aplica às saídas de sementes desde que: I – o remetente da mercadoria esteja inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM; II – a nota fiscal esteja acompanhada do Boletim de Análise de Semente e do Termo de Conformidade. (redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1059, de 25 de setembro de 2015, publicada no DOE nº 4.467, de 29 de setembro de 2015).
058/2015 ICMS – VENDA À ORDEM DE TERCEIROS – SAÍDAS INTERESTADUAIS DE ALGODÃO EM PLUMA:Em se tratando de venda à ordem de terceiros, o ICMS é recolhido antecipadamente, por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, nos termos do art. 406, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 c/c o art. 17, XXI, do Decreto nº 5.265/2015.
057/2015 ITCD – DOAÇÃO EM DINHEIRO - COMPETÊNCIA: O ITCD relativamente a bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde tiver domicílio o doador, quando não for o caso de processamento de inventário ou arrolamento (art. 155, § 1º, II, da C.F/88 c/c o art. 53, § 4º, II, da Lei nº 1.287/01-CTE).
056/2015 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso II e Parágrafo único, do art. 78 da Lei nº 1.288/2001, bem como art. 33, inciso II, do Anexo único ao Decreto nº 3.088/2007.
055/2015 BANDAS PRÉ-MOLDADAS PARA PNEUMÁTICOS. ICMS NORMAL– As bandas pré-moldadas para reformas de pneus classificam-se na NCM 4012.90.90. De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. As bandas pré-moldadas diferenciam-se dos protetores e câmaras de ar. Portanto, não estão sujeitas à substituição tributária.
054/2015 ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de 3% nas operações internas e 1% nas operações interestaduais (artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.790, de 15 de maio de 2007, com redações dadas pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).
053/2015 AVISO DE COMPRA OU DEPÓSITO – ACD: Através do TARE nº 2.625/2014 e Aditivo nº 001/2015, foi concedida à Consulente regime especial para aquisições de soja, milho, milheto e algodão em pluma para formação de lotes destinados à exportação. De acordo com os referidos acordos, a obrigatoriedade de emissão do ACD pela consulente restringe-se à aquisição de soja (Cláusula Segunda do Aditivo nº 001/2015).
052/2015 ISENÇÃO DO ICMS: A isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (CONVÊNIO ICMS 16, de 22 de abril de 2015), entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 (cláusula terceira do referido convênio). O Estado do Tocantins aderiu a este Convênio, conforme Convênio ICMS 52, de 30 de junho de 2015. Entretanto, haja vista que o Estado do Tocantins ainda não implementou à sua legislação interna o preconizado no CONVÊNIO ICMS 16, de 22 de abril de 2015, tem-se que a isenção somente produzirá efeitos quando implementadas e na data nela disposta. (parte negritada acrescida)
051/2015 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.
050/2015

ICMS COMUNICAÇÃO:Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 12, VII, da Lei Complementar nº 87/96).
Nos termos da cláusula quarta do CONVÊNIO ICMS 139/06, o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.

Haja vista que o prestador de serviço de rastreamento de veículo percebe remuneração do tomador de serviço, via de regra mensalmente, a onerosidade do serviço fica caracterizada, ocorrendo, via de conseqüência, a subsunção tributária.
049/2015 RESTITUIÇÃO DE ICMS/ST- Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (art. 195 do CTN).
048/2015 TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF-  A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN  não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
047/2015 TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF-  A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN  não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
046/2015 TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF-  A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN  não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
045/2015 ICMS TRANSPORTE: Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação (art.11,II, “a”, da Lei Complementar nº 87/96).
044/2015 ICMS. GADO VIVO ABATIDO EM EMPRESA QUE NÃO POSSUE TARE COM O TOCANTINS: Nestes casos, o ICMS deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso, pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento (art. 17, II, “a”, do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).
043/2015 ICMS-NFeA legislação tributária tocantinense não contempla a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de entrada no nome da Consulente, para acobertar o retorno de mercadorias para a mesma, as quais foram enviadas a contribuintes que atualmente se encontram em situação fiscal irregular, em regime de comodato.
042/2015 ICMS-NFeA legislação tributária tocantinense não contempla a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de entrada no nome da Consulente, para acobertar o retorno de mercadorias para a mesma, as quais foram enviadas a contribuintes que atualmente se encontram em situação fiscal irregular, em regime de comodato.
041/2015 LEI Nº 2.101/2000. CRÉDITO PRESUMIDO. – PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS – INTERPRETAÇÃO LITERAL - Para a usufruição dos benefícios fiscais do crédito presumido, estipulados na Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, deve o contribuinte não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subsequentes (art. 2º, IV, “d”, da referida lei). O ordenamento jurídico tocantinense não vislumbra a possibilidade de equiparação do produtor rural pessoa física à pessoa jurídica.
040/2015 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único da Lei nº 1.288/01).
039/2015 CARNES SUÍNAS EMBALADAS-ICMS/ST-MVA 50% - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento), nos termos do art. 4º, IV, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Assim sendo, as carnes suínas embaladas pela Consulente submetem-se à Substituição Tributária, nos termos dos artigos 41 e 42 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, e a Margem de Valor Adicionado-MVA é de 50%, conforme item 32 do Anexo XXI do RICMS/TO.
038/2015 CARNES SUÍNAS EMBALADAS-ICMS/ST-IVA 50% - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento), nos termos do art. 4º, IV, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Assim sendo, as carnes suínas embaladas pela Consulente submetem-se à Substituição Tributária, nos termos dos artigos 41 e 42 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, e a Margem de Valor Adicionado-MVA é de 50%, conforme item 32 do Anexo XXI do RICMS/TO.
037/2015 CARNES SUÍNAS EMBALADAS-ICMS/ST-IVA 50% - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento), nos termos do art. 4º, IV, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Assim sendo, as carnes suínas embaladas pela Consulente submetem-se à Substituição Tributária, nos termos dos artigos 41 e 42 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, e a Margem de Valor Adicionado-MVA é de 50%, conforme item 32 do Anexo XXI do RICMS/TO.
036/2015 EMPRESA TRANSPORTADORA ESTABELECIDA EM PALMAS/TO. FRETE COM INÍCIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COBRANÇA DO ICMS.  O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de transporte, é onde se tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 11, II, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Destarte, deve o contribuinte efetivar Consulta junto ao ente federado onde se inicia a prestação, quanto aos procedimentos exigíveis e a forma de pagamento do ICMS.
035/2015 COURO VERDE E COURO WET BLUE PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CRÉDITO DO ICMS.  O crédito do ICMS, referentes ao couro verde e o couro wet blue, adquiridos em outras unidades da Federação e utilizados pela Consulente como insumos no seu processo produtivo, é o valor destacado na Nota Fiscal, desde que atendidas todas as condicionantes estabelecidas na legislação tributária tocantinense.
034/2015 TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL- TARE – REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO – Dentro dos parâmetros legais, é perfeitamente possível a revogação ou alteração de dispositivos constantes no TARE originário, haja vista que este se constitui em contrato administrativo. A instituição de regimes especiais tributários é uma questão de política tributária, obedecendo-se ao sistema de oportunidade e conveniência. Não há, pois, direito adquirido a regime jurídico administrativo e fiscal à Acordada, referentes aos dispositivos constantes no TARE inicial.
033/2015 TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL- TARE – REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO – Dentro dos parâmetros legais, é perfeitamente possível a revogação ou alteração de dispositivos constantes no TARE originário, haja vista que este se constitui em contrato administrativo. A instituição de regimes especiais tributários é uma questão de política tributária, obedecendo-se ao sistema de oportunidade e conveniência. Não há, pois, direito adquirido a regime jurídico administrativo e fiscal à Acordada, referentes aos dispositivos constantes no TARE inicial.
032/2015 TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DIF -  A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN  não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
031/2015 IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO. NF-eOs contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 18.13-0/01, cuja atividade principal é a de impressão de material para uso publicitário, são obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (PROTOCOLO ICMS N. 42/2009 c/c o Art. 153-C, II, § 1º, do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).
030/2015 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.
029/2015 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.
028/2015 MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS PARA BENEFICIÁRIO DO PROINDÚSTRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS – REMETENTE DAS MERCADORIAS: Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem a isenção do ICMS nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente. Também nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, é mantido o crédito do ICMS para o remetente (art. 4º, I, “a” e “c” da Lei nº 1.385/03).
027/2015 OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES – A opção pelo benefício da redução da base de cálculo das operações com produtos da cesta básica, submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, sujeita o contribuinte ao estorno proporcional do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens e serviços (art. 1º, § 4º, da Lei nº 1.303/2002 e art. 8º, XIX, “b”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
026/2015 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
025/2015 TARE – Termo de Acordo de Regime Especial. Nos termos dos artigos 39 e 40, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual), em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar regime especial. Entretanto, o Fisco Tocantinense deve analisar os critérios de oportunidade e conveniência para a celebração do respectivo Termo.
024/2015 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001), bem como pela não juntada dos documentos constantes no § 1º do art. 18 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007 (art. 33, VI, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007).
023/2015 ISENÇÃO DO ICMS: A isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (CONVÊNIO ICMS 16, de 22 de abril de 2015),  entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 (cláusula terceira do referido convênio). O Estado do Tocantins aderiu a este Convênio, conforme Convênio ICMS 52, de 30 de junho de 2015.
022/2015 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NÃO INCLUSOS NOS VALORES DAS DIÁRIAS, PARA HÓSPEDES EM HOTÉIS, CUJAS RESIDÊNCIAS LOCALIZAM-SE EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – Nos termos do artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual), considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. Assim sendo, independentemente do local de residência do hóspede, a operação é interna.
021/2015 FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PROINDÚSTRIA.Nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.845, de 14 de setembro de 2006, o qual regulamenta a Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003,  a fruição dos incentivos fiscais tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda. Assim sendo, para a fruição dos incentivos fiscais do Proindústria há obrigatoriedade, além da prévia previsão legal, da previsão expressa no respectivo TARE.
020/2015 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, CUJO LOCADOR É NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS E LOCALIZA-SE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO FISCAL REJEITADO.A Consulente pretende locar bens móveis da GAAP LOCAÇÃO DE BENS LTDA, não contribuinte do ICMS e  localizada no Município de São Paulo, que, por sua vez, adquire os bens por arrendamento mercantil ou por aquisição direta, de fornecedores localizados em outras unidades da Federação. A matéria foi levada ao Grupo de Trabalho-GT06- SINIEF DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS, sendo que os membros participantes de todas as unidades da Federação (incluindo-se os membros do Estado do Tocantins), excetuando-se São Paulo, votaram pela rejeição do referido procedimento.
019/2015 O então Coordenador de Fiscalização da SEFAZ/TO, com o fito de dirimir dúvidas e uniformizar procedimentos de fiscalização no trânsito nas barreiras do Estado, envia o MEMORANDO SEFAZ/DFIS Nº 673/2014, em forma de consulta, nos temos adiante alinhavados:
018/2015 FABRICAÇÃO DE PLACAS VEICULARES-ICMS: As placas de identificação veiculares, fabricadas conforme modelo oficial definido na legislação de trânsito, classificam-se como mercadorias. Desta feita, as operações com estes tipos de mercadorias sujeitam-se à incidência do ICMS. Ademais, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a fabricação de placas veiculares subsume-se ao ICMS, e não ao ISSQN.
017/2015 ICMS ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERNAS-COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO-POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.A Consulente tem direito à apropriação do crédito de ICMS sobre a energia elétrica adquirida e consumida pela suas subestações de energia, desde que a energia elétrica saída das subestações consumida esteja diretamente relacionada com o processo de industrialização realizado nas subestações, e desde que a energia elétrica seja destinada a consumidores finais localizados neste Estado, em operações tributadas e não isentas (art. 34, II, “b”; art. 37, II, § 1º, ambos da Lei nº 1.287/01 c/c o art. 18, XI, “b”; art. 28, XIII, “b” e art. 30, II, IV e V, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).
016/2015 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
015/2015 REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONDICIONADA À CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL-TARE – A redução da base de cálculo, de tal forma que se resulte numa carga tributária efetiva de 7%, nas operações internas com produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.0010, 8506.10.10, 8212.10.20, 3506.10.10 da Nomenclatura Comum do  Mercosul, Sistema Harmonizado-NCM/SH, condiciona-se à concessão mediante Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, nos estritos termos do § 6º do art. 1º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002.
014/2015 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida, haja vista que a matéria objeto da dúvida está claramente expressa na legislação tributária (inciso III e parágrafo único do artigo 78, da Lei nº 1.288/01).
013/2015 ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Na hipótese de alteração da classificação pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria. Caso subsistam dúvidas quanto à classificação da mercadoria, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil, a quem compete essa atribuição.
012/2015 OSSOS E DEMAIS SUBPRODUTOS DA INDÚSTRIA DA CARNE - Os ossos e demais subprodutos da indústria da carne são matérias primas para a fabricação de outros produtos, tais como sebo, farinha de ossos e sabão. Destarte, estas matérias primas não estão abarcadas pelo benefício isencional, disposto no art. 2º, LXXIII, “a”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
011/2015 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único da Lei nº 1.288/2001) e por ser elaborada por escritório de contabilidade (art. 33, inciso V do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007).
010/2015 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PRESUMIDO.É possível a restituição de indébito tributário sobre fato gerador presumido não ocorrido, desde que preenchidos todos os requisitos estipulados no art. 6º do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007.
009/2015 ICMS-ST– OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇASTodas as mercadorias constantes do Anexo Único ao PROTOCOLO ICMS 97, de 9 de julho de 2010, são sujeitas à substituição tributária. A Consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, devido por operações subseqüentes, quando adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de fornecedor estabelecido em outras Unidades da Federação, ao qual não seja atribuído a obrigatoriedade de fazer a retenção e o recolhimento do ICMS, mediante Convênio ICMS, Protocolo ICMS ou Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a SEFAZ-TO.
008/2015

INCENTIVOS FISCAIS – COMÉRCIO ATACADISTA – Empresa atacadista portadora de TARE poderá manter filial varejista.

TRANSFERÊNCIAS DE ESTOQUE – GRUPO ECONÔMICOArt. 3º, § 2º da Lei nº 1.201/2000 com redação dada pela Lei nº 2.697/2012 revogado pela Lei nº 2.938 de 30/12/2014.
007/2015 ICMSOs produtos classificados nos Códigos NCM/SH 4012.10.00 não estão inclusos no item 4 do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, com a redação dada pelo Decreto nº 4.477, de 17/01/12. Destarte, estes produtos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Tocantins.
006/2015 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
005/2015 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único da Lei nº 1.288/01).
004/2015 BASE DE CÁLCULO DO ITCD – A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito (art. 60 e § 1º da Lei nº 1.287/01).
003/2015 SAÍDAS INTERNAS ISENTAS – Isenção de ICMS nas saídas internas e manutenção dos créditos (art. 5º, inciso XXIII e art. 19, inciso I e § 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).
002/2015 ICMS– Os produtos classificados nos Códigos NCM/SH 4012.11.00 não estão inclusos no item 4 do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, com a redação dada pelo Decreto nº 4.477, de 17.01.12. Destarte, estes produtos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Tocantins.
001/2015 ICMS - Complementação de Alíquota - O contribuinte tocantinense optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria de outra unidade da federação, destinada à comercialização e industrialização, fica obrigado a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota (art. 508-B do RICMS, com a redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).