Consulta Tributária


 

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Consultas Ementas
036/2014 ICMS- EMISSÃO DO AVISO DE COMPRA OU DEPÓSITO – ACD – OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COURO POR FRIGORÍFICO- Interpretação do artigo 213 do Decreto nº 2.912/2006.
035/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida, haja vista não ter descrito com fidelidade o fato que lhe deu origem (quais são suas dúvidas), além de que o benefício fiscal do “e-commerce” está claramente disposto na Lei nº 28/12/2005 (artigo 78, em seus incisos I e III e Parágrafo único, da Lei nº 1.288/01).
034/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.
033/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.
032/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida, haja vista não ter descrito com fidelidade o fato que lhe deu origem (inciso I e Parágrafo único do artigo 78, da Lei nº 1.288/01).
031/2014 EMISSÃO DE CUPOM FISCAL E NOTA FISCAL ELETRÔNICA Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal e por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.
030/2014 ICMS-ST– OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇASTodas as mercadorias constantes do Anexo Único ao Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, são sujeitas à substituição tributária. A Consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, devido por operações subseqüentes, quando adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de fornecedor estabelecido em outras Unidades da Federação, ao qual não seja atribuído a obrigatoriedade de fazer a retenção e o recolhimento do ICMS, mediante Convênio ICMS, Protocolo ICMS ou Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a SEFAZ-TO.
029/2014 REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR ENCOMENDA – EMPRESA COM REGIME ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 1.201/2000. A importação por encomenda é uma operação de revenda de mercadoria e se beneficia da redução da base de cálculo, conforme prevê a alínea “a’, do inciso II, do art. 1º, da Lei nº 1.201/00.
028/2014 CONSULTA INDEFERIDAÉ indeferida a consulta que não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem, conforme determina o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 1.288/01.
027/2014 ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – CONTRIBUINTE COM BENEFÍCIO FISCAL DA LEI Nº 1.201/2000 – OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA – ADITIVO DE REGIME ESPECIALNão existem limites para a venda de produtos industrializados pela própria empresa no comércio atacadista e para consumidor final pessoa jurídica. O percentual do crédito presumido sobre o ICMS apurado é calculado proporcionalmente as vendas com o respectivo benefício, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 1.201/00. Havendo incompatibilidade do regime especial com a norma vigente é necessária a sua alteração em conformidade com a legislação tributária superveniente.
026/2014 CONSULTA INDEFERIDAÉ liminarmente indeferida a consulta que não descreve com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o artigo 78, inciso I, da lei nº 1.288/2001.
025/2014 ISENÇÃO DE ICMS – IMPORTAÇÃO DE LOCOMOTIVA – É isento do ICMS a importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 mil HP, classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH 8602.10.00, bem como, a diferença de alíquota incidente sobre a sua entrada destinada ao seu ativo permanente realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, sem similar produzido no País, para ser utilizada na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, conforme art. 5º inciso XLVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
024/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem, em conformidade ao art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
023/2014 ICMSA imunidade recíproca de impostos, incluindo-se o ICMS, sobre a importação de bens do exterior, para a consecução de suas atividades essenciais ou às delas decorrentes, é extensível à Fundação Universidade Federal do Tocantins, com fulcro no art. 150, § 2º da Constituição Federal do Brasil.
022/2014 CONTRIBUINTE COM BENEFÍCIO FISCAL DA LEI 1.201/200 – APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PARA CONSUMIDOR FINAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – A apuração do ICMS é pelo sistema normal de débito e crédito nos termos do § 4º do art. 1º, da Lei nº 1.201/2000, sendo vedada a concessão de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS relativo às saídas para consumidor final, exceto a pessoa jurídica em conformidade com o art. 2º, inciso V dessa mesma lei.
021/2014 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAProdutos de nutrição enteral classificados nos Códigos NCM/SH 2106.90.30 e 2106.90.90 não estão sujeitos ao regime da substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 11/91.
020/2014 CONSULTA NÃO CONHECIDA O art. 20, incisos I a IV do Anexo Único, aprovado pelo Decreto nº 3.088/2007, em conformidade com o art. 74 da Lei nº 1.288/2001, não permite ao contador formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros. Em conformidade com o art. 33, inciso V do Decreto nº 3.088/2007 a consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos próprios quando estiver em desacordo com a referida legislação.
019/2014 CONSULTA INDEFERIDAÉ liminarmente indeferida a consulta que não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade ao art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
018/2014 CONSULTA INDEFERIDAÉ liminarmente indeferida a consulta que não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade ao art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
017/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade ao art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
016/2014 CONSULTA NÃO CONHECIDA– O art. 74 da Lei nº 1.288/2001 e art. 20 do Decreto nº 3.088/2007 não permite que a Consulente formule consulta tributária. Dessa forma a consulta não é conhecida e nem produz os efeitos que lhe são próprios conforme estabelece o art. 33, inciso V do Decreto 3.088/2001.
015/2014 ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – MERCADORIA EXPORTADA – BENEFÍCIOS DA LEI 1.385/2003 – REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 2.675/2012É vedado aproveitar crédito fiscal relativo às operações anteriores.
014/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem e versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, incisos I e III e seu parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.
013/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
012/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
011/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
010/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
009/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
008/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
007/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
006/2014 CONVÊNIO ICMS. CONCESSÃO DE ISENÇÕES. FALTA DE RATIFICAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.São tacitamente ratificados os Convênios ICMS quando não publicado decreto ratificando-o no prazo de 15 dias contados da publicação no Diário Oficial da União em conformidade com o art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
005/2014 ICMS – PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA / SCM – OPERAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ATIVO FIXO – NFe - O prestador de serviço de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo 1º do artigo 464 do RICMS/2006, para obterem a concessão de credenciamento para emissão de nota fiscal eletrônica, para acobertar a circulação de mercadorias, terão estabelecimentos situados em território tocantinense.
004/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por ter sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pela mesma consulente, em conformidade com o art. 78, inciso IV e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
003/2014 ICMS – ISENÇÃO – CONSUMIDOR ENQUADRADO NA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA – REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANEEL 407/10 – O contribuinte que se mantenha beneficiário da TSEE e tenha consumo até 220/KWh/mês faz jus a fruição do benefício previsto na alínea “a”, do inciso XXI, do art. 2º, do RICMS/2006.
002/2014 ICMS – VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – LANÇAMENTO DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL DE REMESSAO contribuinte lançará, no último dia do mês, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa que acobertou as saídas de mercadorias, sem destinatário certo, nas operações realizadas fora do seu estabelecimento.
001/2014 CONSULTA INDEFERIDAConsulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.