Consulta Tributária


 

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Consultas Ementas
011/2013 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CERVEJA SEM ÁLCOOL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, quando a cerveja tiver como destino o Estado do Tocantins, é calculado mediante aplicação da alíquota de 25%.
010/2013 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – “Starter” NCM 8536.50 - Anexo XXI do RICMS/TO – item 15O industrial ou importador é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações interestaduais. O código NCM 8536.50.90 detalha o produto e não afasta a cobrança do ICMS/ST.
009/2013 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Empresa optante do Simples Nacional – “Starter” NCM 8536.50 – Anexo XXI do RICMS/TO – item 15O industrial ou importador é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações interestaduais. O código NCM 8536.50.90 detalha o produto e não afasta a cobrança do ICMS/ST.  A empresa optante do Simples Nacional, em relação aos produtos sujeitos a ST, está sujeita a mesma tributação das demais pessoas jurídicas.
008/2013 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO 75%LEI 1.201/2000 – RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS/ST – É vedada a aplicação de crédito presumido para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações próprias, para peças, componentes e acessórios relacionados no anexo XXI do RICMS/2006. Caso o remetente não proceda à retenção ou faça em valor inferior ao devido, fica o adquirente responsável a realizá-lo.
007/2013 ICMS – OPERAÇÃO INTERNA COM ISENÇÃO – MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOSNa saída interna de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre mantem-se o crédito da origem nas operações realizadas entre os estabelecimentos extratores, industrial, importador e armazenador.
006/2013 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAComplementos Alimentares – NCM 2106.90.30Não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.
005/2013 ICMS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADACompensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores.
004/2013 NOTA FISCAL ELETRÔNICAEmissão sem que o destinatário tenha conhecimento da operação. O emitente tem obrigação de disponibilizar o arquivo da NF-e nos termos do §7º da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/2005.
003/2013 NOTA FISCAL ELETRÔNICAEmissão sem que o destinatário tenha conhecimento da operação. O emitente tem obrigação de disponibilizar o arquivo da NF-e nos termos do §7º da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/2005.
002/2013 ICMS – INCIDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEOS VEGETAIS a substituição tributária alcança os azeites, considerados óleos vegetais comestíveis conforme Anexo XXI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.
001/2013 ICMS - INCIDÊNCIA – CLÁUSULA CIF – TRANSPORTE DE CARGA serviço de transporte de carga realizada por transportadora de carga contratada na modalidade CIF é fato gerador do ICMS conforme preceitua os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 1.287/2001. A obrigação de recolher o ICMS frete independe da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB.